ECD/ECF de baixa

    SS
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    Boa noite!
    Estou com uma empresa do lucro presumido que foi baixada ano passado e não foi entregue ECD e ECF de baixa. A empresa não teve faturamento no período e me surgiu a dúvida se quando fizermos a entrega das obrigações irá gerar multa pelo atraso, uma vez que não teve receita e a multa é calculada sobre a receita bruta.
    Alguém já se deparou com um caso assim?
    4 respostas3 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    MF
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    Olá Sabrine, tudo bem?

    A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2003, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, Art. 5º § 3º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos...

    Nos fala dos prazos para entregar a Declaração da ECD e logo abaixo

    Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais. 

    Fala das penalidades por não cumprir esse prazo, logo ao enviar será gerado a Multa por atraso, o mesmo entendimento se estende a ECF.

    Espero ter ajudado 😊



    SS
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    Olá Mariane, obrigada pelo retorno 😊

    Então, mas como mencionei, a empresa não teve receita no período. E como a multa é calculada sobre a receita bruta, minha dúvida é se mesmo assim irá gerar multa, se tem algum valor mínimo ou alguma outra base para o cálculo.
    MF
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     Ah sim rs
    Nesse Caso entendo que se a empresa entregou a DCTF Inativa no inicio do ano calendario, ela esta dispensada das demais obrigações...

    Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
    III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;


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