Olá Camila, tudo bem?
A obrigatoriedade do preenchimento do Bloco Q na ECF está fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021. Segundo essa instrução, o Bloco Q deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que utilizam a prerrogativa do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Porém, mesmo que a sua empresa não esteja dentro da obrigatoriedade, recomendo o preenchimento do bloco Q para garantir maior conformidade.
Quanto à sua segunda dúvida, sugiro verificar com o suporte do seu sistema se há uma solução para inserir ambas as contas bancárias no momento de gerar o arquivo.
Espero ter ajudado
