Ecf e Ecd Empresa que foi excluída do simples em dez. 2024 por falta de pagamento DAS, está obrigada e envir a ECF e ECD, ela não tem movimento e não pretende ter em 2025, pretende voltar pra MEI em janeiro de 2026.

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    Olá Marli, tudo bem?

    Se a empresa foi excluída em 31/12/2024 e portanto passou para o regime normal a partir de 01/01/2025, seria obrigando a entrega da ECF e ECD referentes ao ano de 2025 (entregues em 2026).

    Porém, sobre a ECD, a orientação da receita federal diz que são obrigadas a entrega as PJs que:

    Manual_de_Orientação_da_ECD_Leiaute_9_Atualização_Nov_2024.docx

    Ou seja, se ao longo de 2025, essa empresa não encaixa em nenhum desses critérios não precisaria entregar a ECD.

    Já a ECF precisa estar atenta quanto à informação de “sem movimento”. Porque, se houver qualquer movimentação financeira, pode estar obrigada. Veja:

    São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

    I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II - Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

    III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

    Ou seja, se não tiver feito movimentação financeira nem nenhuma outra, está tudo ok; fora isso, precisará declarar.

    Espero ter ajudado!

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