Fechamento contábil e aproveitamento de Crédito.

    MM
    🌱
    🌱 35 pts

    Uma indústria gráfica que atualmente faz o fechamento do lucro real por trimestre e faz o aproveitamento de crédito do pis e confins para compensação do IRPJ E CSLL. Se mudar para fechamento anual ela não pode mais fazer o aproveitamento do crédito? Nem na apuração final ? Qual seria o embasamento para essa análise, caso não seja possível o aproveitamento do crédito .

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    Respostas da Comunidade (2)

    KC
    ✍️
    ✍️ 772 pts

    A mudança do Lucro Real Trimestral para o Anual altera profundamente a forma como a sua indústria gráfica pode utilizar créditos de PIS e COFINS para quitar o IRPJ e a CSLL.
    A resposta curta é: você não poderá mais fazer essa compensação mensalmente, mas poderá fazê-la na apuração final (ajuste anual) em 31 de dezembro.
    O que muda na prática
    Proibição nas Estimativas Mensais: No regime anual, você paga antecipações mensais do IRPJ
    Lei nº 9.430/1996, Art. 74, § 3º, inciso IX: Incluído pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa.
    Instrução Normativa RFB nº 2055/2021: Regula as normas gerais de restituição e compensação, reforçando a proibição para as estimativas mensais do Lucro Real Anual.

    DG
    🌱
    🌱 40 pts

    A apuração do Lucro Real anual define que os tributos, embora sejam referentes ao ano, devem ser recolhidos ao longo do ano, de forma antecipada, mensalmente. Estas antecipações podem ser feitas através de estimativas (Art. 32 em diante da INRFB 1700/2017), ou com a utilização do Balancete de Suspensão/Redução (Art. 47 em diante da INRFB 1700/2017).
    Em relação a utilização de créditos nos recolhimentos mensais, a Lei 9.430/1996, em seu artigo 74, parágrafo 3º, inciso IX, veda quaisquer abatimentos neste sentido, mas não há legislação que vede a utilização destes créditos para quitação de saldo do ajuste anual.

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