Instituições Religiosas

    JS
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    De acordo c/ o material e explanação da professora, é nítida a diferença entre IMUNIDADE e ISENÇÃO.

    Fiquei confuso se a Instituição Religiosa por si só ainda não se enquadra no Terceiro Setor. Dentre os pré-requisitos para tal enquadramento menciona-se projetos sociais que devem ser oferecidos e beneficiar pessoas para além de sua própria comunidade (projetos sociais).

    Bom, tendo em vista que a igreja não tenha projeto social para a sociedade, ela terá apenas imunidade, não podendo obter isenção aos tributos? E quais outras perdas de benefícios ela terá? Gentileza, mais detalhes sobre esta situação.

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    Respostas da Comunidade (1)

    MN
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    Olá Julio, bom dia.

    Para ser considerada uma entidade do Terceiro Setor, a instituição religiosa precisaria possui algum projeto social, se não tiver esse projeto, não pode ser considerada do Terceiro Setor e não pode usufruir dos benefícios da isenção de tributos, apenas terá imunidade.

    • A imunidade tributária é um direito (art. 150, inciso VI, alínea "b") que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre:

      • Patrimônio,

      • Renda,

      • Serviços relacionados diretamente aos fins essenciais da entidade religiosa.

    • Não depende de projetos sociais ou reconhecimento como integrante do Terceiro Setor.

    • Exemplo de impostos imunes: IPTU, ITBI, IRPJ sobre doações, ISS em atividades diretamente relacionadas ao culto.


    • A isenção é concedida por leis específicas e depende de requisitos que a entidade deve cumprir. Para instituições religiosas, o acesso a isenções pode ser limitado se elas não realizam projetos sociais voltados ao interesse público.

    • Exemplo de tributos passíveis de isenção (condicional):

      • Contribuições previdenciárias patronais (INSS sobre a folha de pagamento, conforme Lei nº 8.212/91).

      • ICMS e outros tributos estaduais ou municipais, conforme legislações locais.

    Espero ter ajudado.

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