Boa tarde, Gislaine,
Os professores estão certos. A escrituração contábil segue sempre o regime de competência, e não o regime de caixa.
Isso significa que o lançamento deve ser feito na data em que o fato gerador ocorre, ou seja, no momento em que a receita é considerada realizada ou a despesa é incorrida, independentemente de quando o dinheiro efetivamente entra ou sai do caixa. Por exemplo, se uma venda é realizada em 20 de julho mas o cliente só paga em 15 de agosto, o lançamento contábil da receita deve ser feito em julho, na data da venda, e não em agosto na data do recebimento. O mesmo vale para despesas: se um serviço é prestado à empresa em determinado mês, mas o pagamento só ocorre no mês seguinte, a despesa deve ser reconhecida no mês em que o serviço foi prestado.
Esse é um princípio contábil fundamental, previsto na legislação societária e nas normas brasileiras de contabilidade, e se aplica de forma obrigatória à escrituração contábil, seja ela feita para fins societários, para Lucro Presumido, Lucro Real ou mesmo para empresas do Simples Nacional que mantêm contabilidade regular.
Onde surge a confusão é que o regime de caixa aparece em outros contextos, que não se confundem com a escrituração contábil em si. Um exemplo é a apuração do PGDAS-D no Simples Nacional, em que a empresa pode optar pelo regime de caixa apenas para fins de definição da base de cálculo do tributo, ou seja, para dizer em qual mês aquela receita deve compor o cálculo do DAS. Outro exemplo é o IRPF de pessoa física, em que o carnê-leão e outras apurações seguem o regime de caixa, considerando o efetivo recebimento dos valores. Esses são regimes de apuração fiscal ou tributária, aplicados a situações específicas, e não se confundem com a forma como a contabilidade deve ser escriturada.
Então, resumindo: para fins de escrituração contábil, a data do lançamento é sempre a data de competência do fato gerador, e o regime de caixa só entra em jogo em apurações fiscais pontuais, que têm regras próprias e finalidades diferentes da escrituração contábil propriamente dita.