Olá Carla. Boa tarde.
Respondendo diretamente à sua dúvida: Não, essa situação não caracteriza Distribuição Desproporcional de Lucros.
Existe uma diferença fundamental entre o ato de distribuir (direito ao lucro) e o ato de pagar (fluxo de caixa). O que a legislação fiscal e o Código Civil fiscalizam para fins de "desproporcionalidade" é o direito deliberado sobre o lucro, e não o momento financeiro do pagamento.
Vejamos como isso funciona na prática e como proteger a contabilidade dessa operação:
A Diferença entre Distribuir e Pagar
1. Na Contabilidade (Regime de Competência)
Quando a empresa encerra o balanço ou levanta um balanço intermediário e delibera a distribuição de lucros, esse valor sai de Lucros Acumulados (PL) e vai para o Passivo Circulante, individualizado por sócio. É nesse momento que o percentual contratual (65% e 35%) deve ser rigorosamente respeitado.
Sócio A (65%): R$ 65.000,00 -> Lançado em "Lucros a Pagar - Sócio A" (Passivo)
Sócio B (35%): R$ 35.000,00 -> Lançado em "Lucros a Pagar - Sócio B" (Passivo)
Aqui o direito foi garantido de forma estritamente proporcional. A partir desse lançamento, a empresa passa a ser devedora dos sócios.
2. No Financeiro e na EFD-Reinf (Regime de Caixa)
O pagamento em si pode acontecer de forma parcelada, em datas totalmente diferentes, conforme a disponibilidade de caixa da empresa. Se o Sócio A retirou R$ 40.000,00 e o Sócio B retirou apenas R$ 10.000,00 no mês, o saldo restante simplesmente continua lá no Passivo como uma obrigação da empresa para com eles.
Na EFD-Reinf (Evento R-4010), você informará exatamente o valor que transitou pelo caixa (o fato gerador do envio é o pagamento). A Receita Federal entende esse fluxo porque, ao cruzar a Reinf com a ECD (onde as contas de passivo "Lucros a Pagar" estarão abertas demonstrando o saldo remanescente), fica claro que o direito foi proporcional, mas a liquidação da dívida está ocorrendo aos poucos.
O que REALMENTE configuraria Distribuição Desproporcional?
A distribuição desproporcional ocorre quando os sócios decidem, em ata ou contrato, que o Sócio B (que tem 35% do capital) vai ter direito a receber, por exemplo, 50% do lucro gerado no período, mudando a regra da competência no Patrimônio Líquido.
Nota de Atenção: Para que a distribuição desproporcional de direitos seja válida e isenta de Imposto de Renda, ela precisa estar expressamente autorizada no Contrato Social da empresa (Art. 1.007 do Código Civil) e formalizada em ata de reunião de sócios.
Recomendações Práticas para o seu Fechamento
Para evitar qualquer questionamento em uma eventual fiscalização de cruzamento de dados:
Mantenha contas separadas no Passivo: Tenha uma conta corrente no passivo para cada sócio (ex: 2.1.XX.XX - Lucros a Pagar Sócio A e 2.1.XX.XX - Lucros a Pagar Sócio B). Isso deixa translúcido para o fisco que o sócio que recebeu menos continua com um crédito a receber da empresa.
Atenção ao teto do passivo: O único cuidado crítico é garantir que o somatório dos pagamentos informados na EFD-Reinf ao longo do tempo nunca ultrapasse o valor do lucro que foi efetivamente deliberado e contabilizado no Passivo. Se o pagamento em caixa ultrapassar o saldo da conta de obrigação, aí sim o excesso cai na regra de "antecipação sem lastro" (podendo ser considerado mútuo ou rendimento tributável se não houver lucros futuros).
Espero ter ajudado.