Olá Eduardo
Não existe “adiantamento de lucro” sem lucro apurado. Isso não é opinião: é princípio contábil e societário. Ou seja, o que legitima a distribuição não é a cláusula no contrato social, mas a existência de lucro apurado em balanço. A cláusula permite a periodicidade, mas não substitui a apuração.
É permitido distribuir lucro mensal ou trimestral, desde que:
Haja balanço e DRE levantados naquela data
O resultado seja positivo
A distribuição respeite: Lucros acumulados; Reservas (se houver) e Caixa da empresa
Não precisa encerrar o exercício mensalmente o que a norma exige é balanço intermediário, não encerramento definitivo.
Após apurar o lucro, Registra-se no Patrimônio Líquido
Lucros Acumulados, ou
Distribuição Intermediária de Lucros (conta redutora do PL)
Espero ter ajudado.