Olá Dione, tudo bem?
A CLT não especifica uma fórmula exata para a provisão mensal de férias, mas a prática contábil segue o princípio de provisionar 1/12 do valor das férias a cada mês trabalhado, conforme o art. 129 da CLT, que trata do direito às férias.
Portanto, mesmo que a pessoa tenha entrado no meio do mês, para a provisão mensal, geralmente considera-se normalmente o mês inteiro, e no final do período aquisitivo, o valor será ajustado conforme os dias trabalhados e o total de férias a serem pagas.
Mas também indico que assista essa aula abaixo:
https://alunos.contabilidadefacilitada.com/116845-contabilidade-para-microentidades/2800482-o-uso-incorreto-do-termo-provisao-de-ferias-e-13
Espero ter ajudado!