Retirada Lucros Aula

    VN
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    🌱 10 pts
    Podem me indicar se tem uma aula na escola contábil que explique as regras pra retirada de lucros?
    É uma empresa Simples Nacional de um sócio apenas.
    E na Prática, em geral, os empresários não esperam o cálculo do lucro pelo contador pra fazer suas retiradas mensais. Queria saber qual a regra.
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    Respostas da Comunidade (8)

    VN
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    🌱 10 pts
    Bom dia querida! Assisti toda a aula, mas não responde a minha dúvida. A aula trata mais dos livros obrigatórios e de como declarar o lucro no IRPF. Não sei se terias como perguntar para algum professor minha dúvida. Para o sócio fazer retiradas de lucros mensais, o contador teria que apurar o lucro da empresa mensalmente? Ou existe o sócio fazer retiradas antecipadas? O caso é de uma empresa Simples Nacional, Unipessoal Ltda, onde o sócio costuma retirar o dinheiro da conta da empresa mensalmente.
    MF
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    Primeiro precisa consultar o Contrato Social dessa Sociedade para saber se a retirada de Pró Labore pode ser feita de forma mensal, trimestral, semestral ou Anual. 
    Tendo essa cláusula, você irá apurar o balancete mensal e vê o valor do Lucro do mês para assim distribuído.

    Obs. Lembrando que ao fechar o Balanço anual, se o valor distribuído for superior ao lucro apurado anual, a diferença será tributada como Pro Labore do sócio. 

    VN
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    obrigada!! Você falou que caso o valor distribuído seja maior que o apurado, a diferença deverá ser tributada como pró labore. Existe base legal disso?
    MF
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    🌱 6 pts
     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

    Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
    (...)

    II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)

    § 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
    ML
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     Aproveitando a pergunta! Na prática, caso o sócio retire dinheiro da empresa, mas não conste nada no Cotrato Social que isso poderia ser feito ao longo do ano. Como devemos agir, pois não teria como impedí-lo de fazer isso. Existe algum lançamento específico?

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