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Olá Aleksandra, boa noite.
O Decreto-Lei 1.598 de 1977, em seu artigo 60, trata tais transferências quando não utilizado o valor de mercado, como distribuição disfarçada de lucros. Considerando a Distribuição Disfarçada de Lucros, o artigo 61 do referido dispositivo, dispõe da configuração presumida, quando o sócio controlador realiza as transações do art. 60 por intermédio de terceiros.Corrobora com tal dispositivo, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, o RIR, Decreto 3.000 de 1999, nos artigos 465, 466, 467 e 468, tem tratativas no mesmo sentido e praticamente igual ao do Decreto-Lei.Uma das consequências do referido dispositivo é a prevista no art. 62, parágrafo 1º, que será tributado como rendimento do administrador, sócio, acionista ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios.
Outra situação é a prevista no art. 467 do Decreto 3.000, onde diz que a diferença deverá ser adicionada ao lucro líquido para apuração/determinação do Lucro Real. Em resumo, a distribuição disfarçada de lucros quando realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real deve ser ajustado no LALUR e LACS, justamente pela previsão legal, por outro lado, no caso de tributada com base no Lucro Presumido, não existe previsão expressa, apenas a lógica e analogia. Neste caso, no Lucro Presumido, quando a distribuição é feita com bens integrantes do estoque, deve oferecer à tributação, a diferença entre o valor de mercado e valor transferido ficaria no risco fiscal, onde a receita federal poderia entender como ganho de capital. E, as pessoas físicas, como já previsto em Lei, deve adicionar tais valores como rendimentos.
Espero ter ajudado.
O Decreto-Lei 1.598 de 1977, em seu artigo 60, trata tais transferências quando não utilizado o valor de mercado, como distribuição disfarçada de lucros. Considerando a Distribuição Disfarçada de Lucros, o artigo 61 do referido dispositivo, dispõe da configuração presumida, quando o sócio controlador realiza as transações do art. 60 por intermédio de terceiros.Corrobora com tal dispositivo, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, o RIR, Decreto 3.000 de 1999, nos artigos 465, 466, 467 e 468, tem tratativas no mesmo sentido e praticamente igual ao do Decreto-Lei.Uma das consequências do referido dispositivo é a prevista no art. 62, parágrafo 1º, que será tributado como rendimento do administrador, sócio, acionista ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios.
Outra situação é a prevista no art. 467 do Decreto 3.000, onde diz que a diferença deverá ser adicionada ao lucro líquido para apuração/determinação do Lucro Real. Em resumo, a distribuição disfarçada de lucros quando realizadas por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real deve ser ajustado no LALUR e LACS, justamente pela previsão legal, por outro lado, no caso de tributada com base no Lucro Presumido, não existe previsão expressa, apenas a lógica e analogia. Neste caso, no Lucro Presumido, quando a distribuição é feita com bens integrantes do estoque, deve oferecer à tributação, a diferença entre o valor de mercado e valor transferido ficaria no risco fiscal, onde a receita federal poderia entender como ganho de capital. E, as pessoas físicas, como já previsto em Lei, deve adicionar tais valores como rendimentos.
Espero ter ajudado.