Boa tarde, Julianne,
Vamos por partes, porque você trouxe três perguntas distintas e todas merecem atenção.
Sobre os CNAEs escolhidos, os dois de corretagem imobiliária (compra e venda e aluguel) e o de correspondente bancário cobrem bem a atuação de uma imobiliária tradicional que atua como intermediária de negócios. Vale só um ponto de atenção: se além de intermediar negócios de terceiros a empresa também for administrar imóveis de proprietários, cobrando taxa de administração de locação (o que é comum em imobiliárias), essa atividade tem CNAE próprio, o 68.22-6-00, gestão e administração da propriedade imobiliária, que é diferente de corretagem. Se esse serviço estiver nos planos, vale incluir também.
Sobre o arrendamento rural, aqui está o ponto mais importante da sua pergunta. Corretagem e locação de bem próprio são atividades economicamente diferentes, mesmo que na prática pareçam parecidas. Os CNAEs 68.21-8-01 e 68.21-8-02 servem para quando a empresa intermedeia um negócio entre duas partes, recebendo comissão por isso, e não é dona do imóvel. Já quando a própria empresa é proprietária ou possuidora do imóvel rural e o cede a terceiros mediante pagamento, ela está exercendo a atividade de locação de bem próprio, e isso tem um CNAE diferente, o 68.10-2-02, aluguel de imóveis próprios, que abrange tanto imóveis urbanos quanto rurais. Então não, o arrendamento rural não entra no mesmo CNAE da corretagem de aluguel, porque a natureza jurídica da operação é diferente. Se a empresa vai mesmo arrendar imóveis rurais próprios, esse CNAE precisa ser incluído no cadastro.
Sobre o enquadramento tributário no Simples Nacional, a corretagem de imóveis, tanto na compra e venda quanto na locação, é uma atividade classificada no Anexo III, e sem a necessidade de aplicar o Fator R. Isso porque a legislação trata a corretagem de imóveis de forma semelhante à corretagem de seguros, como atividade de intermediação de negócios que não está na lista de serviços do artigo 18, parágrafo 5º-D da Lei Complementar 123/2006, que são justamente as atividades sujeitas ao teste do Fator R, como consultoria, auditoria, engenharia, entre outras. A atividade de correspondente de instituições financeiras segue a mesma lógica e também é tributada pelo Anexo III sem necessidade do Fator R, por se tratar igualmente de prestação de serviço de intermediação.
Já a locação de imóveis próprios tem uma particularidade interessante. Como a locação de bem imóvel não é considerada prestação de serviço para fins constitucionais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, essa receita não sofre incidência de ISS. Na prática, quando você gera o PGDAS-D, o sistema já reconhece o CNAE de aluguel de imóveis próprios e desconsidera a parcela referente ao ISS no cálculo da alíquota efetiva daquele CNAE, mesmo mantendo a classificação no Anexo III para fins de cálculo dos demais tributos englobados no Simples.
De toda forma, como o enquadramento de CNAE nos anexos e a definição sobre Fator R podem receber atualizações e esclarecimentos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, recomendo sempre conferir a tabela oficial de CNAEs vinculada aos anexos disponível no Portal do Simples Nacional antes de fechar o enquadramento definitivo, principalmente ao adicionar um CNAE novo como o de aluguel de imóveis próprios ao cadastro.