RG
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Olá! Boa tarde! O Estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 26/2023 , visando dirimir dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto na aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásico.Ficou acordado que o crédito do ICMS será reconhecido, desde que observado o princípio da não cumulatividade, bem como as demais regras de aproveitamento de crédito descritas nos arts. 20 , 21 e 23 , da Lei Complementar nº 87/1996 ( Lei Kandir ).O aproveitamento do crédito do ICMS será possível em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto e desde que este não seja:a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023 ;b) importador de combustíveis;c) distribuidor de combustíveis;d) transportador revendedor retalhista (TRR).Portanto, podemos concluir que as transportadoras, bem como os estabelecimentos industriais, observados os requisitos da Lei Complementar nº 87/1996 , bem como as legislação estaduais, poderão efetuar o aproveitamento do crédito.(Convênio ICMS nº 26/2023 )