Olá Jefferson
Nesse caso, a operação de entrada com CST 020 não está correta, pois o fornecedor paulista deveria ter retido o ICMS-ST na origem (usando CST 010 ou 060), salvo se estiver fora do protocolo (por exemplo, optante do Simples Nacional ou operação não alcançada pela ST).
Se o fornecedor não reteve o ICMS-ST mesmo havendo protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o adquirente mineiro, que deve calcular e recolher o imposto por conta própria na entrada, conforme o RICMS/MG. Após o recolhimento, o produto deve ser tratado como sujeito à ST, e as saídas subsequentes em MG devem ser realizadas com CST 060.
Manter a sistemática atual (sem recolher ST) gera risco fiscal: a empresa pode ser autuada por falta de recolhimento de ICMS-ST, com multa e juros, além de perder o crédito do imposto da compra.
Na precificação, o valor do ICMS-ST deve ser incorporado ao custo da mercadoria, pois influencia diretamente o preço de venda e a margem de lucro.
E só reforçando, estamos orientando os alunos quanto a 2ª regra da comunidade, pedimos sempre que cada postagem traga apenas uma dúvida por vez, assim conseguimos responder com mais agilidade e profundidade no tema.
Espero ter ajudado!