Alguém pode me ajudar com essa dúvida de ICMS-ST

    JS
    🌱
    🌱 0 pts

    Pessoal, boa tarde!
    Não sou da área contábil, trabalho com Gestão Empresarial e estou apoiando uma empresa em estruturação de custos e precificação. Surgiu uma dúvida fiscal e gostaria da visão técnica de vocês.

    A empresa adquiriu um produto com NCM 8414.80.12, oriundo de São Paulo, com CST 020, sem destaque ou recolhimento de ICMS-ST.

    Ao consultar o STMINAS, identifiquei que em Minas Gerais há convênio/protocolo que enquadra esse NCM como sujeito à substituição tributária.

    Diante disso, surgiram algumas dúvidas:

    1. Essa operação de entrada com CST 020 está correta, mesmo havendo convênio de ST para MG?

    2. Na saída em MG, o correto seria utilizar CST 060 e tratar o produto como sujeito à ST?

    3. Caso o fornecedor não tenha retido a ST na origem, a responsabilidade de recolhimento passa para o adquirente Mineiro?

    4. Existe risco fiscal nessa operação caso seja mantida essa sistemática?

    Como isso afeta diretamente a formação de preço, queria muito validar o entendimento com vocês. Agradeço desde já!

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
    🌱
    🌱 6 pts

    Olá Jefferson


    Nesse caso, a operação de entrada com CST 020 não está correta, pois o fornecedor paulista deveria ter retido o ICMS-ST na origem (usando CST 010 ou 060), salvo se estiver fora do protocolo (por exemplo, optante do Simples Nacional ou operação não alcançada pela ST).

    Se o fornecedor não reteve o ICMS-ST mesmo havendo protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o adquirente mineiro, que deve calcular e recolher o imposto por conta própria na entrada, conforme o RICMS/MG. Após o recolhimento, o produto deve ser tratado como sujeito à ST, e as saídas subsequentes em MG devem ser realizadas com CST 060.

    Manter a sistemática atual (sem recolher ST) gera risco fiscal: a empresa pode ser autuada por falta de recolhimento de ICMS-ST, com multa e juros, além de perder o crédito do imposto da compra.

    Na precificação, o valor do ICMS-ST deve ser incorporado ao custo da mercadoria, pois influencia diretamente o preço de venda e a margem de lucro.

    E só reforçando, estamos orientando os alunos quanto a 2ª regra da comunidade, pedimos sempre que cada postagem traga apenas uma dúvida por vez, assim conseguimos responder com mais agilidade e profundidade no tema.

    Espero ter ajudado!

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