ANEXO DO SIMPLES NACIONAL

    DB
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    Boa noite!

    Prezados, tenho um cliente do ramo de construção civil que tem tem serviços no anexo III e IV, tem um serviço a ser realizado de ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA, gostaria de saber se esse serviço vai se enquadrar no anexo III ou IV e se vai ter retenção de INSS ou somente de ISS?

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    Respostas da Comunidade (2)

    LS
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    Boa noite, Daiane. Creio que somente com essas informações não seja possível dar uma opinião concreta mas eu avaliaria o código utilizado na nota juntamente com o serviço em si pra verificar no que se enquadra exatamente se é um serviço mais intelectual relacionado a engenharia por exemplo ou se existe cessão/locação de mão de obra. Nos casos relacionados a mão de obra e empreitada então é devida a retenção de INSS 11% também, legislação pra consulta: Lei 8.212/1991 - INSS:

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor brutro da nota fiscal.

    A retenção também é mencionada na IN 2.110/2022, no artigo 110.

    Espero ter conseguido te dar um norte.

    LS
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    A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada (deve ser enquadrada no Anexo IV), está sujeita à retenção de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal.

    Conforme IN RFB Nº 2.110/22:

    Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput).

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