Anexo IV

    KM
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    Boa noite!

    Preciso de ajuda, pois fiz um desenquadramento de um cliente MEI, que trabalha de pedreiro e já ia ultrapassar o limite de faturamento. Agora ele é EI do Simples Nacional e estou com muitas dúvidas.

    1 - As obras/reformas são executadas pelo próprio sócio/empresário, para pessoas físicas. Ele não tem funcionário. As vezes leva um ajudante (sem vínculo). Na apuração do faturamento, devo considerar somente o valor pago a ele ou preciso incluir o valor repassado ao ajudante? Como proceder com a contabilidade nesse caso?

    2 - No cadastro do e-social ainda consta que é MEI e vou precisar alterar manualmente. Devo marcar que a empresa é uma construtora? Tem alguma aula explicando o passo a passo para fazer esse cadastro?

    3 - A atividade principal está enquadrada no anexo IV que tem CPP sobre a folha. No caso dele, será sobre o pró-labore? Onde coloco essa informação pra guia de INSS sair correta?

    Segue os CNAES:

    4399-1/03 - Obras de alvenaria (principal)

    4321-5/00 - Instalação e manutenção elétrica

    4330-4/05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

    4330-4/04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

    4322-3/01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

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    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    Olá Kesia


    3.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

    Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

    concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)


    3.7. Posso excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas

    e custos que tive no processo produtivo ou na prestação do serviço?

    Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da

    empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos.

    (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)


    Ou seja, o valor repassado ao ajudante não pode ser abatido do valor da Receita Bruta da Empresa. O valor do Serviço será o valor usado para apuração dos impostos desse cliente.


    Como é ele mesmo que presta o Serviço, não é cessão de mão de obra, não terá a retenção do INSS.

    O INSS será recolhido de duas maneiras:

    O INSS do sócio - sobre o Pro labore

    O INSS da Empresa - CPP sobre o valor da folha de pagamento.

    Essa informação você vai informar dentro do seu sistema Contábil, realizar toda parametrização.


    Espero ter ajudado.

    KM
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    @Mariane Fontoura muito obrigada pelas explicações.

    Só mais uma dúvida, se ele não tem folha de pg (funcionário) o CPP será recolhido em cima do pró labore dele correto?

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