Anexos do simples

    DA
    🌱
    🌱 0 pts

    Olá, por favor, queria saber se estou entendo correto: Atualmente as atividades correspondentes a medicina, enfermagem, técnico de enfermagem, são tributadas somente pelo anexo 3 sem necessidade de fator R? Já a atividade intelectual de natureza desportiva é do anexo 5, podendo ir para o 3 a depender do fator R? Poderiam me auxiliar quanto ao entendimento da informação que contém nos artigos 17 da lc 123 parágrafo 5I e 5J por favor

    2 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    DA
    🌱
    🌱 0 pts

    No caso desse parágrafo aqui: § 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

    I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;

    II - no § 5o-D deste artigo.

    As atividades de medicina pertencem a esses incisos do parágrafo 5°B, no caso o paragrafo 5°M ele altera, digamos assim, o que está disposto nestes incisos, sendo assim, as atividades pertencentes ao anexo 5 e se tiver fator R pode entrar no 3?

    TO
    🌱
    🌱 6 pts

    @Dandara Cristina Fonseca Araujo Sim, as atividades de medicina e outras citadas nos incisos do § 5º-B são, em regra, tributadas pelo Anexo V. Mas se a empresa atender ao fator R, ou seja, tiver folha de pagamento igual ou superior a 28% da receita bruta, poderá ser tributada pelo Anexo III.
    O § 5º-M não muda a regra, apenas reforça a aplicação do fator R.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.