Bom dia, Elaine,
CFOP 6.903 – natureza da operação
O CFOP 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não industrializada) representa uma devolução simbólica: a mercadoria não muda de titularidade, apenas retorna ao proprietário original porque a industrialização não se concretizou. Na entrada original para industrialização há suspensão do ICMS (amparada normalmente pelo AC-15/74 e pela legislação estadual correspondente); no retorno sem industrialização, tecnicamente não há nova operação de circulação de mercadoria para fins de incidência do imposto — é apenas a reversão da remessa.
Sobre a antecipação do ICMS no Ceará
O Ceará possui regime de antecipação do ICMS (parcial ou total, a depender do produto/NCM e da situação cadastral do destinatário) previsto no RICMS-CE (Decreto nº 24.569/1997 e alterações posteriores). Esse regime pressupõe, em regra, que a mercadoria entrante se destina à comercialização, industrialização ou uso/consumo pelo estabelecimento cearense. Não é uma cobrança que incide indiscriminadamente sobre qualquer entrada no estado — normalmente há exceções para operações que não configuram entrada para fins comerciais, como transferências sem intuito de venda, comodato, consignação e devoluções/retornos.
O ponto central do seu caso é justamente esse: se a mercadoria está retornando ao próprio cliente cearense (o dono original), sem transferência de propriedade, ela não deveria, a rigor, se enquadrar na hipótese de incidência da antecipação — porque não há nova entrada destinada à comercialização.
Por que a Sefaz pode estar cobrando mesmo assim
Duas possibilidades práticas:
O sistema de controle de entradas da Sefaz-CE pode não ter parametrização específica para o CFOP 6.903, tratando a entrada de forma genérica e aplicando a antecipação por padrão.
Pode haver exigência de que o contribuinte demonstre, documentalmente, o vínculo entre a remessa original (saída) e o retorno (entrada) para que o fisco reconheça a não incidência — sem essa comprovação, o sistema cobra por presunção.
Recomendação
Não tenho como confirmar com segurança a redação atual do RICMS-CE nem o percentual vigente da antecipação (código 1023), porque esse tipo de norma estadual é frequentemente atualizado por decreto e uma alíquota desatualizada pode te induzir a erro. Sugiro:
Verificar o texto vigente do RICMS-CE, no capítulo que trata da antecipação do imposto, para confirmar se há previsão expressa de exceção para retorno de mercadoria não industrializada.
Caso não haja amparo claro, protocolar consulta tributária formal junto à Sefaz-CE — isso dá segurança jurídica e serve de base para eventual restituição do valor pago indevidamente.
Conferir o DAE emitido: normalmente ele discrimina a base de cálculo e o percentual aplicado, o que ajuda a confrontar com a norma vigente.
Não sou advogado nem consultor tributário — essa é uma orientação factual sobre a lógica da antecipação e do CFOP, não uma opinião definitiva sobre o caso concreto, que depende da leitura atualizada da norma cearense.