ANTECIPAÇÃO DE ICMS NO ESTADO DO CEARÁ.-RETORNO DE MERC NÃO INDUSTRIALIZADA

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    Boa tarde.

    Tenho um cliente estabelecido no estado do Ceará e esse cliente nos enviou mercadoria para industrialização, minha empresa está estabelecida no estado de São Paulo e ao retornarmos essa mercadoria com o cfop 6.903 pois não houve a industrialização devido a questões de qualidade a Sefaz está cobrando a antecipação do icms cod.1023. Essa cobrança independe do tipo de operação? Toda mercadoria que entrar no estado do Ceará tem essa cobrança antecipada? Se a cobrança é devida qual a alíquota ou percentual??

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Elaine,

    CFOP 6.903 – natureza da operação

    O CFOP 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não industrializada) representa uma devolução simbólica: a mercadoria não muda de titularidade, apenas retorna ao proprietário original porque a industrialização não se concretizou. Na entrada original para industrialização há suspensão do ICMS (amparada normalmente pelo AC-15/74 e pela legislação estadual correspondente); no retorno sem industrialização, tecnicamente não há nova operação de circulação de mercadoria para fins de incidência do imposto — é apenas a reversão da remessa.

    Sobre a antecipação do ICMS no Ceará

    O Ceará possui regime de antecipação do ICMS (parcial ou total, a depender do produto/NCM e da situação cadastral do destinatário) previsto no RICMS-CE (Decreto nº 24.569/1997 e alterações posteriores). Esse regime pressupõe, em regra, que a mercadoria entrante se destina à comercialização, industrialização ou uso/consumo pelo estabelecimento cearense. Não é uma cobrança que incide indiscriminadamente sobre qualquer entrada no estado — normalmente há exceções para operações que não configuram entrada para fins comerciais, como transferências sem intuito de venda, comodato, consignação e devoluções/retornos.

    O ponto central do seu caso é justamente esse: se a mercadoria está retornando ao próprio cliente cearense (o dono original), sem transferência de propriedade, ela não deveria, a rigor, se enquadrar na hipótese de incidência da antecipação — porque não há nova entrada destinada à comercialização.

    Por que a Sefaz pode estar cobrando mesmo assim

    Duas possibilidades práticas:

    1. O sistema de controle de entradas da Sefaz-CE pode não ter parametrização específica para o CFOP 6.903, tratando a entrada de forma genérica e aplicando a antecipação por padrão.

    2. Pode haver exigência de que o contribuinte demonstre, documentalmente, o vínculo entre a remessa original (saída) e o retorno (entrada) para que o fisco reconheça a não incidência — sem essa comprovação, o sistema cobra por presunção.

    Recomendação

    Não tenho como confirmar com segurança a redação atual do RICMS-CE nem o percentual vigente da antecipação (código 1023), porque esse tipo de norma estadual é frequentemente atualizado por decreto e uma alíquota desatualizada pode te induzir a erro. Sugiro:

    • Verificar o texto vigente do RICMS-CE, no capítulo que trata da antecipação do imposto, para confirmar se há previsão expressa de exceção para retorno de mercadoria não industrializada.

    • Caso não haja amparo claro, protocolar consulta tributária formal junto à Sefaz-CE — isso dá segurança jurídica e serve de base para eventual restituição do valor pago indevidamente.

    • Conferir o DAE emitido: normalmente ele discrimina a base de cálculo e o percentual aplicado, o que ajuda a confrontar com a norma vigente.

    Não sou advogado nem consultor tributário — essa é uma orientação factual sobre a lógica da antecipação e do CFOP, não uma opinião definitiva sobre o caso concreto, que depende da leitura atualizada da norma cearense.

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