Aplicação financeira no Terceiro Setor

    MF
    🌱
    🌱 0 pts

    Uma entidade do terceiro setor, associação sem fins lucrativos, possui aplicações financeiras com rendimentos consideráveis, pois está guardando o dinheiro para futuras instalações de sua sede. Esse rendimento das aplicações seria tributado por PIS/COFINS/CSLL?
    Uma vez que esses rendimento não fazem parte do objeto das atividades sociais da empresa, não sendo uma atividade decorrente de atividade própria, são apenas receitas financeiras.

    3 respostas8 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    ER
    🌱
    🌱 6 pts

    Olá Matheus, boa tarde.
    PIS/COFINS: As receitas financeiras, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, geralmente não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS para entidades sem fins lucrativos. Essas entidades são isentas dessas contribuições sobre receitas financeiras, desde que cumpram os requisitos legais para a isenção.
    CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): As entidades sem fins lucrativos são isentas da CSLL sobre suas atividades próprias. No entanto, os rendimentos de aplicações financeiras não são considerados atividades próprias e, portanto, não estão abrangidos pela isenção. Assim, esses rendimentos são tributáveis pela CSLL.
    IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica): Similar à CSLL, os rendimentos de aplicações financeiras não estão isentos do IRPJ. Esses rendimentos são tributados na fonte, e a tributação é definitiva, ou seja, não há compensação ou restituição para a entidade isenta.
    Espero ter ajudado

    MF
    🌱
    🌱 0 pts

    Olá @Edilene Ribeiro, agradeço as informações dadas.
    Continuei pesquisando sobre o assunto e vi em alguns outros fóruns e sites falarem sobre IN RFB nº 2121/2022, que durante a leitura de pontos relacionados ao tema, cheguei a conclusão que para entidades do terceiro setor há a cobrança de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicação financeira, salvo as entidades citadas no art. 8º, que não recolhem o PIS sobre a receita conforme o art. 146. E esta cobrança para entidades isentas é feita pelo regime não cumulativo, com alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para COFINS, conforme o art. 789.
    Posso estar equivocado em meu entendimento sobre IN, talvez a interpretação de uma pessoa mais experiente como você possa dar enfoque a pontos que podem ter passado despercebidos.

    ER
    🌱
    🌱 6 pts

    @Matheus Israel Ferreira As entidades sem fins lucrativos são isentas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, desde que atendam aos requisitos legais para essa isenção. No entanto, é importante verificar as especificidades da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 e outras legislações aplicáveis como Lei nº 9.532/1997 e a Lei nº 10.833/2003 para garantir que todos os critérios de isenção sejam cumpridos. Você está no caminho certo, se atentando aos pontos.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.