Boa tarde, Bruna,
Sim, o procedimento correto é lançar essa área no item 12, referente à área de produtos vegetais.
A lógica da declaração do ITR quanto à distribuição da área utilizada não considera o destino comercial do que é produzido, mas sim a atividade física exercida sobre o solo. Quando o produtor planta milho, ainda que a finalidade seja produzir silagem para alimentar o próprio rebanho, e não vender o grão, o que está ocorrendo naquela área é uma lavoura, ou seja, um cultivo agrícola com plantio, trato e colheita. Isso é bem diferente do que se entende por área de pastagem, prevista no item 15, que se refere a áreas destinadas ao pastoreio direto dos animais, seja em pastagem natural ou plantada, onde o gado se alimenta diretamente da forragem sem que haja colheita e processamento posterior do que foi plantado.
Como a silagem envolve o cultivo do milho como uma cultura própria, com colheita, corte e armazenamento em silo para consumo posterior, essa área deve ser enquadrada como produção vegetal, e não como pastagem, mesmo que o uso final seja voltado para a pecuária do próprio produtor. O que importa para fins de preenchimento do DIAT é a exploração efetiva do solo, e não se o produto colhido será vendido ou consumido internamente na propriedade.
Vale reforçar que essa distinção tem impacto direto no cálculo do Grau de Utilização, já que áreas de lavoura e áreas de pastagem podem ter índices de rendimento e produtividade diferentes conforme os parâmetros do município nos quais o imóvel está localizado. Por isso, é importante que o produtor mantenha documentação que comprove essa destinação, como notas fiscais de insumos utilizados na lavoura de milho, controle de produção de silagem e, se possível, algum laudo técnico ou registro agronômico que demonstre a extensão da área efetivamente cultivada, caso a Receita Federal venha a questionar os números declarados.
