Olá Madem
No caso do arrendamento mercantil de terras com plantação de Pinus, em que o proprietário é pessoa física, não há necessidade imediata de exigir emissão de nota fiscal de serviço. A LC 214/2025 determina, em seu art. 4º, VII, que o IBS e a CBS incidem sobre operações de arrendamento, mas somente quando realizadas por contribuintes habituais.
Assim, enquanto o proprietário não for considerado empresário rural ou equiparado a pessoa jurídica, ele pode continuar recebendo por RPA, com as mesmas retenções de IR e INSS aplicáveis hoje.
Por outro lado, se houver habitualidade e organização da atividade (como vários contratos de arrendamento, estrutura empresarial, exploração contínua), ele poderá ser enquadrado como contribuinte do IBS e da CBS, passando a emitir nota fiscal e recolher os tributos correspondentes.
Durante a fase de transição (2026–2033), a tributação seguirá a proporção dos tributos atuais (PIS/COFINS e ISS/ICMS migrando para CBS e IBS), e os detalhes sobre inscrição e emissão fiscal ainda serão regulamentados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
Espero ter ajudado.