Bom dia, Eslaine,
Bom dia,
Vou tentar esclarecer os dois pontos da sua dúvida, porque na verdade são duas questões distintas: a base legal do PIS/COFINS propriamente dita e a confusão que costuma surgir com a Reforma Tributária.
Primeiro, sobre a redução a 10% que você mencionou com base na LC 214/2025 (creio que você quis dizer 214, e não 224, já que essa é a lei complementar da Reforma Tributária): essa regra de redução percentual da alíquota padrão pertence ao regime do IBS e da CBS, que ainda está em fase de implantação e teste. Ela não se aplica ao PIS e à COFINS, que continuam regidos pela legislação vigente até que sejam efetivamente extintos, o que só ocorrerá depois do período de transição. Ou seja, mesmo que determinado insumo agropecuário venha a ter redução de alíquota dentro do IBS e da CBS no futuro, isso não interfere na apuração do PIS e da COFINS hoje. Então essa opção dos 10% não é aplicável ao seu caso.
A dúvida real, portanto, é entre a alíquota zero prevista no artigo 1º da Lei 10.925/2004 e a tributação normal do seu regime.
Aqui vale prestar atenção em um detalhe importante: o rol de produtos com alíquota zero do artigo 1º da Lei 10.925/2004 abrange principalmente derivados do milho, como farinha, grumos, sêmola e flocos, classificados em códigos NCM específicos, e não o grão em si. O milho e o sorgo vendidos em grão, in natura, normalmente se enquadram na sistemática de suspensão do artigo 9º da mesma lei, que é justamente o CST 09 que você mencionou, aplicável quando a venda é feita para pessoa jurídica que vai utilizar o produto como insumo em industrialização ou produção de mercadoria posteriormente favorecida por alíquota zero.
Se a operação não atende aos requisitos da suspensão, seja pelo perfil do comprador, pela destinação do produto ou por qualquer outra condição prevista na lei, ela não migra automaticamente para a alíquota zero do artigo 1º, porque, como expliquei, essa alíquota zero é destinada aos derivados e não ao grão. Nesse cenário, a venda retorna à tributação normal do seu regime, ou seja, CST 01 com as alíquotas cheias do Lucro Real, os 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS que você já havia identificado.
Dito isso, recomendo confirmar a classificação fiscal exata do produto que você vendeu, olhando o NCM utilizado na nota, porque em alguns casos pontuais a legislação prevê tratamentos específicos para determinados subprodutos ou destinações, e o enquadramento correto depende dessa classificação. Também sugiro checar se há alguma instrução normativa da Receita Federal tratando especificamente do seu caso, já que a interpretação de quais operações se beneficiam da suspensão costuma gerar dúvidas e é sempre bom ter a confirmação mais atualizada possível.
Sobre a regularização da nota já emitida, o caminho correto é emitir uma NF-e complementar de imposto, referenciando a nota original, para lançar a diferença de tributo que deixou de ser destacada corretamente. Essa complementar não altera o CST original nem reabre a nota já autorizada, apenas formaliza o ajuste do valor do imposto. Paralelamente, você precisa refletir esse valor correto na apuração da EFD-Contribuições do período de competência da venda. Se essa escrituração já foi transmitida com o valor incorreto, será necessário retificá-la. Depois de ajustada a apuração, calcule a diferença de PIS e COFINS devida e recolha por meio de DARF, com os acréscimos de juros e multa de mora caso já tenha passado a data de vencimento original.