LL
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Jéssica, boa noite!
Sou aluno e vou compartilhar sobre o meu entendimento.
A Lei 10.833/03 sobrepõe a Instrução normativa (ato administrativo) 459/04 que ainda consta vigente a dispensa de retenção para pagamento de valor igual ou inferior a 5.000,00.
Portanto, pra mim é válido o que diz no § 3°, ART.31 da Lei 10.833/03 alterada pela Lei 13.137/15, “a retenção deverá ser feita acima de 215,05”.
Devido a instrução normativa 459/04 ser feita para disciplinar a execução da lei e não para sobrepor, acredito que não deveria ser considerado a tal dispensa (Igual ou inferior a 5.000,00).
Mas, para conhecimento, gostaria de acompanhar o parecer dos professores quanto a correta aplicação da dispensa de retenção.
LEI 10833/03
§ 3° É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lei 13137/15
§ 3° Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
IN 459/04
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sou aluno e vou compartilhar sobre o meu entendimento.
A Lei 10.833/03 sobrepõe a Instrução normativa (ato administrativo) 459/04 que ainda consta vigente a dispensa de retenção para pagamento de valor igual ou inferior a 5.000,00.
Portanto, pra mim é válido o que diz no § 3°, ART.31 da Lei 10.833/03 alterada pela Lei 13.137/15, “a retenção deverá ser feita acima de 215,05”.
Devido a instrução normativa 459/04 ser feita para disciplinar a execução da lei e não para sobrepor, acredito que não deveria ser considerado a tal dispensa (Igual ou inferior a 5.000,00).
Mas, para conhecimento, gostaria de acompanhar o parecer dos professores quanto a correta aplicação da dispensa de retenção.
LEI 10833/03
§ 3° É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lei 13137/15
§ 3° Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
IN 459/04
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
