Boa noite, prezados.

    JG
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     Na aula 2 retenção na Fonte, professora Marina Vieira, informou que  "Na legislação da retenção de CSLL, PIS e COFINS, há previsão para dispensa de retenção em casos determinados. I - Dispensa em decorrência do valor a ser pago É vedada a dispensa de retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) Exemplo: Valor do serviço pago em 15.11.20x0 a empresa Alfa LTDA: R$ 3.000,00. Neste pagamento( em 02/11/20x0) não houve retenção de CSLL, PIS e COFINS, em decorrência da dispensa acima tratada. Já realizado um pagamento de R$ 10.000,00 temos a retenção de CSLL, PIS, COFINS pois foi ultrapassado o limite de R$ 5.000,00 sendo pago o montante de R$ 10.000,00 Por ocasião do pagamento de R$ 10.000,00 devemos efetuar a retenção de 4,65% sendo o valor a ser pago ao prestador o valor de ( R$ 10.000,00 – 4,65% = R$ 9.535,00) " É isso mesmo? Entendo que PIS, COFINS, CSLL e IRPJ deve ocorrer quando valor da nota fiscal for superior a R$ 215,05 (de acordo com a Lei nº 13.137/2015 pôs fim ao limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para incidência da retenção na fonte da CSLL, Pis/Pasep e Cofins.)

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    Obrigada
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    Respostas da Comunidade (8)

    LL
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    Jéssica, boa noite!

    Sou aluno e vou compartilhar sobre o meu entendimento.

    A Lei 10.833/03 sobrepõe a Instrução normativa (ato administrativo) 459/04 que ainda consta vigente a dispensa de retenção para pagamento de valor igual ou inferior a 5.000,00.

    Portanto, pra mim é válido o que diz no § 3°, ART.31 da Lei  10.833/03 alterada pela Lei 13.137/15, “a retenção deverá ser feita acima de 215,05”. 

    Devido a instrução normativa 459/04 ser feita para disciplinar a execução da lei e não para sobrepor, acredito que não deveria ser considerado a tal dispensa (Igual ou inferior a 5.000,00).

    Mas, para conhecimento, gostaria de acompanhar o parecer dos professores quanto a correta aplicação da dispensa de retenção.

    LEI 10833/03
    § 3° É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

    Lei 13137/15
    § 3° Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.  

    IN 459/04 
    § 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    JG
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      Muito obrigada por compartilhar do seu conhecimento. Até o momento estou aguardando dos professores.
    VC
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    Jéssica, tudo bem?

    A dispensa que tenho conhecimento é a abordada na lei 10.833/2003, valor inferior a 10,00, conforme base legal abaixo:

    Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

    § 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

    Que teve sua redação alterada pela lei 13.137/2015, que alterou a dispensa de 5.000 para 10,00.
    LL
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    🌱 0 pts
    Vilmara, boa noite!
    Tudo bem?

    Na aula é citada a IN 459/04 que dispõe sobre a retenção de tributos federais (PIS, COFINS e CSLL), porém a dispensa descrita §3 Art. 1 da IN diz que "é dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00".
    Entretanto, na Lei 10.833/03 essa dispensa já não é mais válida.

    JG
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    🌱 0 pts
     Muito obrigada por compartilhar do seu conhecimento.
    JG
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    🌱 0 pts
    Contabilidade Facilitada, pode por gentileza, esclarecer a dúvida em questão? A
    EDILENE RIBEIRO LUZ
    Especialista contábil - Comunidade Contabilidade Facilitada, respondeu várias questões após a minha postagem e até o momento não recebi posicionamento por parte de vocês quanto a minha dúvida. 
    TK
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    🌱 2 pts
    Olá, Jéssica! O que o  colocou está correto.
    Desde 2015 não existe mais essa dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$5.000,00.

    Essa dispensa foi retirada do Art. 31 da Lei 10.833/2003, pelo Art. 24 da Lei 13.137/2015.

    Vamos solicitar a correção à professora.

    Obrigada pelo aviso, e pedimos desculpas pela demora.
    JG
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    🌱 0 pts
     Agradeço o esclarecimento. É preocupante um conteúdo desatualizado dessa forma. Isso demostra que não há revisão dos conteúdos dos professores contratados. 

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