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🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Joan, boa tarde.
No regime não cumulativo, a pessoa jurídica poderá apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos (matérias-primas e serviços) que façam parte do processo produtivo do bem gerado ou serviço prestado (Lei n° 10.637/2002, artigos 3° a 5° da Lei n° 10.833/2003, artigos 3° a 5°).Os créditos apurados são escriturados na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita). A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, utiliza tais créditos para reduzir seus débitos, gerados pelo faturamento e/ou alienação de bens, contudo, existem situações onde o serviço ou produto comercializado, podem contar com benefícios específicos e eximir a empresa de sua tributação para o PIS e COFINS, ocasionando um acumulo de créditos, onde o saldo credor é maior que o devedor.Nesses casos, a pessoa jurídica poderá solicitar o Ressarcimento dos créditos acumulados via sistema PER/DCOMP. Esta operação é estabelecida na IN RFB n° 2.055/2021, artigos 48 a 56, permitindo o processo de ressarcimento para os casos onde não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições.A periodicidade para o pedido de ressarcimento é trimestral.
Espero ter ajudado
No regime não cumulativo, a pessoa jurídica poderá apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos (matérias-primas e serviços) que façam parte do processo produtivo do bem gerado ou serviço prestado (Lei n° 10.637/2002, artigos 3° a 5° da Lei n° 10.833/2003, artigos 3° a 5°).Os créditos apurados são escriturados na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita). A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, utiliza tais créditos para reduzir seus débitos, gerados pelo faturamento e/ou alienação de bens, contudo, existem situações onde o serviço ou produto comercializado, podem contar com benefícios específicos e eximir a empresa de sua tributação para o PIS e COFINS, ocasionando um acumulo de créditos, onde o saldo credor é maior que o devedor.Nesses casos, a pessoa jurídica poderá solicitar o Ressarcimento dos créditos acumulados via sistema PER/DCOMP. Esta operação é estabelecida na IN RFB n° 2.055/2021, artigos 48 a 56, permitindo o processo de ressarcimento para os casos onde não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições.A periodicidade para o pedido de ressarcimento é trimestral.
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