@Emanuelle Christine Santos Art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, ainda que o contrato seja com o cliente.
Ainda que o contrato de honorários seja entre cliente e advogada, a verba sucumbencial não decorre desse contrato, mas de decisão judicial que condena a parte contrária.
A nota fiscal deve ser emitida para o banco, que é o responsável pelo pagamento. Não se recomenda emitir em nome do cliente, porque o cliente não efetuou o pagamento e não pode ser considerado tomador do serviço neste caso. Na descrição da nota, é possível detalhar: “Honorários de sucumbência – processo nº X, conforme decisão judicial.”