Olá Marcio, bom dia.
A retenção do IRRF para empresas do Simples Nacional não é comum, mas pode ocorrer em situações específicas. A base legal que ampara essa retenção inclui a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
No caso de honorários de sucumbência sendo A sociedade em questão optante pelo Simples Nacional, não sujeita a esta retenção.
De acordo com o Art. 1° da IN 765/2007:“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Precisa ver qual a alegação da retenção. E se é possível compensação via perdcomp.
Espero ter ajudado