BOM DIA!

    MN
    🌱

    No curso de Retenção na Fonte, na aula do Simples Nacional.

    A Empresa enquadra no Simples Nacional não pode ter a retenção do IRRF.

    Tenho um cliente de Escritório de Advocacia recebeu honorários de sucumbência , sendo que o INSS perdeu o processo tendo que pagar os valores, porém o escritório teve IRRF retido na fonte, e vi outros casos esse IRRF retido, o escritório não vai conseguir a devolução, por se tratar de ser do Simples Nacional!

    Qual a base legal que ampara esse recolhimento sendo que foi mais 3 % de IRRF?

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    Respostas da Comunidade (1)

    ER
    🌱
    🌱 6 pts

    Olá Marcio, bom dia.
    A retenção do IRRF para empresas do Simples Nacional não é comum, mas pode ocorrer em situações específicas. A base legal que ampara essa retenção inclui a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
    No caso de honorários de sucumbência sendo A sociedade em questão optante pelo Simples Nacional, não sujeita a esta retenção.

    De acordo com o Art. 1° da IN 765/2007:“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

    Precisa ver qual a alegação da retenção. E se é possível compensação via perdcomp.
    Espero ter ajudado

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