Olá Jeniffer, boa noite.
De acordo com a legislação paulista, a emissão de notas fiscais para bonificação, doação ou brinde deve seguir regras específicas. Quando uma mercadoria é enviada como bonificação, ela deve ser registrada na nota fiscal com o CFOP 5.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). O valor da mercadoria bonificada não pode ser excluído da base de cálculo do ICMS, ou seja, o imposto incide normalmente sobre essas mercadorias.
No caso de doação de mercadorias, a nota fiscal também deve ser emitida com o CFOP 5.910, destacando o imposto devido. A base de cálculo deve ser determinada conforme o artigo 38 do RICMS/2000. Para brindes, a legislação segue a mesma lógica das bonificações e doações, exigindo a emissão da nota fiscal com o CFOP 5.910 e a inclusão do valor da mercadoria na base de cálculo do ICMS.
Portanto, em todos os casos, a mercadoria deve ser registrada com um valor, pois a legislação não permite a emissão de notas fiscais sem valor para essas operações. A base de cálculo do ICMS deve ser determinada conforme as disposições do RICMS/2000.
Espero ter ajudado
BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE
Bom dia,
BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE, TEM QUE SAIR SEM VALOR ? O QUE A LEGISLAÇÃO PAULISTA INFORMA SOBRE ISSO ? TENTEI PROCURAR E NÃO ACHEI.
Respostas da Comunidade (10)
@Edilene Ribeiro Outra dúvida, tem PIS E COFINS nessas operações ? Bonificação e Brinde ?
@Jeniffer Mairy Sim, há incidência de PIS e COFINS em operações de bonificação e brinde, mas a forma de tributação pode variar dependendo da natureza da operação.
Quando mercadorias são entregues gratuitamente como bonificação, a Receita Federal considera isso como uma receita de doação para a empresa que recebe os produtos. Nesse caso, incide PIS e COFINS sobre o valor de mercado dessas mercadorias.
Desconto Incondicional: Se a bonificação for considerada um desconto incondicional (ou seja, concedida no mesmo documento fiscal da operação de venda), ela não é tributada pelo PIS e COFINS.
A entrega de brindes também está sujeita à incidência de PIS e COFINS. A Receita Federal entende que a distribuição de brindes configura uma operação de venda, mesmo que não haja contraprestação financeira direta.
Portanto, tanto bonificações quanto brindes estão sujeitos à tributação pelo PIS e COFINS, mas é importante analisar a natureza específica da operação para determinar a forma correta de tributação.
@Edilene Ribeiro Bom dia! Tem DIFAL nas operações de saídas de remessa para brindes ? Sou de SP, e o regime da empresa é lucro real.
@Jeniffer Mairy Se uma empresa distribui brindes para consumidores finais que não são contribuintes do ICMS no estado de São Paulo, ela deve recolher o DIFAL. O DIFAL é calculado como a diferença entre a alíquota interna do estado e a alíquota interestadual. Essa exigência se aplica independentemente do regime tributário da empresa, o que significa que mesmo as empresas sob o regime de lucro real devem cumprir com esta obrigação fiscal.
@Edilene Ribeiro, obrigada! Só mais uma dúvida. Então se a empresa que estamos mandando o brinde, para outro estado, for contribuinte do ICMS, eu não preciso recolher o DIFAL. Apenas se for NÃO contribuinte.
@Jeniffer Mairy isso, quando a venda for a não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a responsabilidade é do do vendedor (origem).
Já nas transações entre contribuintes, o Difal é de responsabilidade da empresa que está adquirindo o produto ou serviço, ou seja, do estado de destino.
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