Olá, boa tarde!
Embora o preparo de alimentos em restaurantes, lanchonetes e padarias não seja considerado industrialização para fins de IPI, a legislação estadual, como a de MG e SP, frequentemente considera a transformação de ingredientes em pratos prontos/assados como produção própria para fins de ICMS, justificando o uso do 5.101.
O CFOP 5.102 é utilizado para revenda de mercadorias adquiridas de terceiros (ex: refrigerante em lata, água mineral, produtos de terceiros).
Ao transmitir o Simples Nacional, o preparo de alimentos é geralmente enquadrado como comércio/serviço (Anexo I), e não como indústria (Anexo II), para fins de recolhimento tributário.
Para o Simples Nacional, mesmo produzindo, o fornecimento de alimentos pelo estabelecimento é tratado como venda de mercadoria (ou serviço, a depender da norma municipal).
O que define o Anexo é a atividade econômica (restaurante, lanchonete) e não a industrialização efetiva. Portanto, a receita é tributada no Anexo I (Comércio/Simples) ou III (Serviço/Simples), dependendo de como a nota é emitida.
Espero ter ajudado.