Calculo do ICMS para empresas que ultrapassaram o limite do Simples Nacional

    RT
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    Empresa comércio varejista de materiais de construção, optante pelo Simples Nacional, situada no RJ vende produtos COM ICMS-ST e SEM ICMS-ST e terá em outubro de 2025 sua RBT12 acima de 3.600.000,00, porém sem exceder o sublimite do Simples Nacional, estando com sua RBA na casa de 3.000.000,00. Sabemos que quando a RBT12 chega neste valor, a apuração do simples ocorre pela faixa 6 do Anexo I. Porém, tenho algumas dúvidas: 1) No cálculo da alíquota efetiva para o Simples Nacional [(RBT12 x Alíquota)-PD]/RBT12, o valor apurado será utilizado no cálculo com ST e sem ST?

    Por exemplo, achamos uma alíquota de 8,56%. Aplicaremos o percentual no total do faturamento?

    2) Sabemos que precisamos calcular uma alíquota diferente para o ICMS. Este deverá ser feito um para com ICMS-ST e outro para sem ICMS-ST? Visto que, de acordo com o anexo I, os percentuais são 14,30% para sem ICMS-ST e 9,51% para com ICMS-ST. Como proceder?

    Calculamos dois percentuais diferentes, poderiam nos orientar sobre isso?

    3) A alíquota efetiva total será então o somatório da alíquota do simples somado a alíquota do ICMS do item anterior?

    4) Os valores de ICMS que serão feitos com nova alíquota serão apurados por dentro do PGDAS?

    5) Apurando o ICMS por dentro do PGDAS, deverá ser realizada algum tipo de obrigação acessória? Como nos regimes normais?

    Desde já, agradeço!

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    Respostas da Comunidade (1)

    ER
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    Olá Renato.
    1- A alíquota efetiva é aplicada sobre o faturamento tributável pelo Simples Nacional, ou seja, sobre as receitas que não estão sujeitas a regimes monofásicos ou substituição tributária. Portanto, produtos com ICMS-ST não são tributados pelo Simples Nacional para fins de ICMS, e a alíquota efetiva não se aplica a eles. Ela será utilizada apenas para os produtos sem ICMS-ST.

    2-É necessário calcular duas alíquotas efetivas de ICMS: uma para os produtos sem ST e outra para os com ST, aplicando os respectivos percentuais sobre a alíquota efetiva total.

    3- a alíquota efetiva total já inclui todos os tributos do Simples Nacional (CPP, CSLL, IRPJ, Cofins, PIS/Pasep e ICMS). Portanto, não se deve somar a alíquota do Simples com a do ICMS. O ICMS já está embutido na alíquota total, e o que se faz é extrair o percentual correspondente ao ICMS conforme o tipo de operação.

    4- No PGDAS-D, é possível informar o faturamento com ICMS-ST, mas esse imposto não é recolhido via DAS. O ICMS-ST é recolhido separadamente, por meio de guia estadual própria (como GARE ou DARE), conforme a legislação do estado do Rio de Janeiro.

    5- Mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a empresa que comercializa produtos com ICMS-ST deve cumprir obrigações acessórias estaduais, como a entrega da DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), emissão de NF-e com destaque do ICMS-ST, controle de estoque e guarda dos documentos fiscais, além do recolhimento do ICMS-ST via guia estadual.

    Atenção ao fazer a declaração do simples para não ser tributado novamente. Separe a receita com ICMS ST que ja foi pago pelo DARE ou GARE. Assim, será calculado corretamente o valor do icms a ser pago dentro do DAS.
    Espero ter ajudado

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