Olá Sheila, bom dia.
Sim, a diferenciação entre Cessão de mão de obra e Empreitada apresentada está correta e está em conformidade com os artigos mencionados da Instrução Normativa 971/2009. Aqui estão os pontos principais para cada um:
Cessão de mão de obra:
Deslocamento do Prestador: A empresa cedente disponibiliza seus funcionários para prestar serviços contínuos na empresa contratante.
Atividade Contínua: Os serviços são de natureza contínua e podem ou não estar relacionados à atividade-fim da empresa contratante.
Art. 118 da IN 971/2009: Define as obrigações previdenciárias relacionadas à cessão de mão de obra.
Empreitada:
Estabelecida Contratualmente: Há um contrato específico para a realização de uma obra ou serviço.
Contratação para fazer algo específico: O empreiteiro é contratado para executar uma tarefa com início, meio e fim definidos.
Art. 117 da IN 971/2009: Estabelece as regras para a execução de obras ou serviços sob o regime de empreitada.
Essa diferenciação é importante pois determina as responsabilidades fiscais e previdenciárias tanto da empresa contratante quanto da contratada.
Espero ter ajudado