Cessão de mão de obras x Empreitada

    SO
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    Bom dia. Colegas, estava buscando a diferença entre Cessão de mão de obras e Empreitada. Em um vídeo no Youtube, uma especialista pontou da seguinte forma:


    Cessão de mão de obra:

    • Deslocamento do Prestador;

    • A atividade sempre necessita desse tipo de serviço;

    • Consta no art. 118 da Instrução Normativa 971/2009.


    Empreitada:

    • Estabelecida contratualmente;

    • Contratação para fazer algo específico (com início, meio e fim);

    • Consta no art. 117 da Instrução Normativa 971/2009.


    Dúvida: A diferenciação está correta?

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    Respostas da Comunidade (1)

    ER
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    Olá Sheila, bom dia.

    Sim, a diferenciação entre Cessão de mão de obra e Empreitada apresentada está correta e está em conformidade com os artigos mencionados da Instrução Normativa 971/2009. Aqui estão os pontos principais para cada um:

    Cessão de mão de obra:

    • Deslocamento do Prestador: A empresa cedente disponibiliza seus funcionários para prestar serviços contínuos na empresa contratante.

    • Atividade Contínua: Os serviços são de natureza contínua e podem ou não estar relacionados à atividade-fim da empresa contratante.

    • Art. 118 da IN 971/2009: Define as obrigações previdenciárias relacionadas à cessão de mão de obra.

    Empreitada:

    • Estabelecida Contratualmente: Há um contrato específico para a realização de uma obra ou serviço.

    • Contratação para fazer algo específico: O empreiteiro é contratado para executar uma tarefa com início, meio e fim definidos.

    • Art. 117 da IN 971/2009: Estabelece as regras para a execução de obras ou serviços sob o regime de empreitada.

    Essa diferenciação é importante pois determina as responsabilidades fiscais e previdenciárias tanto da empresa contratante quanto da contratada.
    Espero ter ajudado

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