CFOP Aplicável na Aquisição de Clichês Utilizados no Processo Produtivo

    DS
    📘
    📘 475 pts

    Bom dia!

    Nas aquisições de clichês utilizados no processo de fabricação de caixas de papelão, é correto registrar a entrada da Nota Fiscal com CFOP 1.101 (compra para industrialização) e, posteriormente, escriturar a mesma operação na EFD ICMS/IPI com CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo)? Há fundamento legal para a alteração do CFOP na escrituração fiscal em função da destinação do clichê?"

    2 respostas31 visualizações

    Respostas da Comunidade (2)

    Márcio Augusto Borges
    6.245 pts

    Olá Darlane. Boa tarde.
    Não, esse procedimento não é o correto. Existe sim fundamento legal e prático para a "alteração" (adequação) do CFOP na escrituração fiscal em relação ao documento emitido pelo fornecedor, mas a classificação proposta está invertida.

    O correto para a sua situação é o oposto: o fornecedor emite a Nota Fiscal com o CFOP de venda (geralmente 5.101 ou 5.102), e a sua empresa, na escrituração da EFD ICMS/IPI, registra a entrada com o CFOP 1.556 (Compra de material para uso ou consumo).

    Para fins de ICMS, o conceito de insumo industrial (que daria direito ao CFOP 1.101 e ao crédito do imposto) é estrito. De acordo com a jurisprudência administrativa consolidada pelas Secretarias de Fazenda (como a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 de São Paulo e o Convênio SINIEF s/nº de 1970), para ser insumo o material deve:

    1. Integrar fisicamente o produto final (o que não ocorre com o clichê, que permanece na máquina); ou

    2. Ser consumido integral e instantaneamente no processo produtivo (como a energia elétrica ou combustíveis).

    Como o clichê (matriz/molde de fotopolímero ou borracha) sofre um desgaste paulatino ao longo de várias impressões e precisa ser substituído após determinado tempo por perda de suas propriedades, o fisco estadual o classifica estritamente como material de uso e consumo do estabelecimento, ou como parte/peça de reposição do ativo imobilizado (máquina impressora).

    Portanto, o CFOP correto de entrada na sua escrituração é o 1.556 (ou 2.556 se for interestadual).

    A sua empresa não deve se vincular ao CFOP indicado pelo fornecedor na Nota Fiscal de Saída. O remetente classifica o documento fiscal com base na atividade dele (venda de produção própria - 5.101, ou revenda - 5.102).

    O destinatário tem o dever legal de escriturar a entrada refletindo a efetiva destinação econômica que o bem terá dentro do seu estabelecimento.

    • Regra Matriz: O item 1 da tabela de CFOP do Anexo do Convênio SINIEF s/nº de 1970 estabelece que as entradas devem ser classificadas conforme a destinação do bem (industrialização, comercialização, imobilizado ou uso/consumo).

    Se você registrar com o CFOP 1.101, o fisco entenderá que aquele clichê se agregou fisicamente à caixa de papelão vendida, o que ensejaria um crédito indevido de ICMS e uma distorção no bloco K (Controle de Produção e Estoque) e no Bloco H (Inventário) da sua EFD.

    Espero ter ajudado.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.