Classificação de Serviço

    SO
    🌱
    🌱 0 pts
    Bom dia. Colegas, eu estou na dúvida se um Serviço se enquadra no Serviço 7.02 da Lei Complementar 116/2003...
    A empresa realizou a manutenção elétrica no Laboratório de Alta Tensão.

    Observação: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    4 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    MF
    🌱
    🌱 6 pts
    Olá Sheila, tudo bem?

    Entendo que é a melhor opção de Enquadramento para o serviço de seu Cliente, uma vez que elétrica está dentro do Ramo de construção civil.

    Espero ter ajudado ☺️
    SO
    🌱
    🌱 0 pts
    Eu acho que eu fiz a pergunta errada😅 Na prática, o que é "Construção Civil"?
    LL
    🌱
    🌱 0 pts
    Sheila, boa noite!

    Quando falamos em obras de construção civil, pensamos em empreitada que abrange todas as atividades de produção de grandes obras. Entretanto, o Item 7.02 não só abrange as obras de construção civil, mais também os pequenos serviços em destaque no Anexo VI da IN 2110/22.

    Exemplo:
    • INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)  - sistemas de alarme contra incêndio, para-raios, sistemas de iluminação, cabos para instalações telefônicas e de comunicações; 
    • CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA) 

      Para as empresas optantes pelo simples nacional, sabemos que a obra de construção civil se enquadra no anexo IV (§5º-C, art. 18 da Lei 123/06), porém a  solução de consulta abaixo, enquadra os serviços de elétrica no anexo III, como pequenos serviço para fins de retenção na fonte do tributo INSS.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 30 DE JUNHO DE 2021
    Os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122463


      Vale lembrar que, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Portanto, entendo que para serviços de elétrica que mexem com a infraestrutura do imóvel, como a manutenção e instalação de quadros elétricos e cabeamentos, o enquadramento adequado seria o item 7.02.

    Por outro lado, como o serviço foi realizado no laboratório de alta tensão, em equipamentos, aonde são realizado ensaios elétricos, o código adequado seria 14.01.

    Inclusive na tabela de correspondência do ISS na PMSP o CNAE 4321500 (Instalação e manutenção elétrica) está amarrado aos códigos 1023, 7285 e 7498 (manutenção de equipamentos).

    Recomendo que verifique o CNAE versus a tabela de correspondência do ISS.

    Espero ter ajudado.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.