Olá Luiz, tudo bem?
No momento não temos uma aula específica sobre este tema. Porém, pelo que foi descrito, se tratando de sindicato sem fins lucrativos, entendo que essas receitas são isentas de IRPJ e CSLL nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que aplicadas na finalidade da entidade.
Entretanto, a isenção de IRPJ e CSLL não implica imunidade ou isenção automática para PIS/Pasep e Cofins. A contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deve ser recolhida à alíquota de 1%, conforme a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 13, inciso V, e Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Quanto à Cofins, as receitas provenientes da prestação de serviços com contraprestação direta, como os cursos profissionalizantes pagos pelo SENAR, entendo que não se enquadram como receitas de atividades próprias isentas. Por isso, essas receitas estariam sujeitas à incidência da Cofins, mesmo que a entidade esteja isenta de IRPJ e CSLL.
Espero ter ajudado.