Olá, bom dia!
Em tese, não poderia utilizar este CST. Por mais que um dos produtos utilizados (exemplo, a farinha), possa ter o benefício, o “prato” pronto (a pizza) não é abrangido pelo benefício.
Temos a LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004. E temos a DISIT nº 8003/2019, que menciona especificamente “restaurantes”. Mas se a pizzaria compra os insumos, “produz” a pizza, teoricamente estaríamos na mesma linha de raciocínio. Seria diferente, caso ela apenas fizesse o comércio, comprando e revendendo o mesmo produto.
É interessante analisar o caso prático, antes de tomar qualquer decisão, pois a solução pode variar caso a caso.
Espero ter ajudado.