Cobrança de estadia em transporte rodoviário de cargas – documento fiscal e tratamento tributário

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    Empresa transportadora de cargas, contribuinte do ICMS, realiza prestações de serviço de transporte documentadas por CT-e. Em determinadas operações ocorre tempo de espera do veículo para carga ou descarga superior ao prazo previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, gerando cobrança de valores de estadia ao tomador do serviço. Diante desse cenário, questiona-se: Qual é o documento fiscal adequado para cobrança da estadia: CT-e complementar ou nota de débito, considerando a natureza indenizatória prevista na legislação de transporte? Havendo entendimento de que a estadia possui natureza indenizatória e pode ser cobrada por nota de débito, existe manifestação formal (consulta tributária, parecer ou ato normativo) que ampare esse procedimento?

    OBS: Início de Prestação de serviço em Minas Gerais e termino Porto de Santos -SP, onde transporta açúcar para exportação.

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    Respostas da Comunidade (2)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Ketelin,

    A questão da estadia em transporte rodoviário de cargas é um ponto que gera bastante discussão entre transportadoras justamente porque a legislação de transporte e a legislação tributária tratam o tema com naturezas diferentes, e é isso que acaba definindo qual documento deve ser utilizado.

    A estadia prevista no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/2007 tem natureza indenizatória, e não remuneratória. Ela não representa uma nova prestação de serviço de transporte, pois não há deslocamento adicional da carga, não há novo trajeto, não há nova relação contratual de transporte propriamente dita. O que existe é um ressarcimento ao transportador pelo tempo em que o veículo e o motorista ficaram ociosos além do prazo legal ou contratual para carga ou descarga, por responsabilidade do tomador do serviço. Trata-se, portanto, de uma compensação por prejuízo decorrente do descumprimento de uma obrigação do contratante, e não de uma contraprestação pelo serviço de transporte em si.

    Como o fato gerador do ICMS incidente sobre transporte é a prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, e a estadia não configura esse fato gerador, o entendimento mais consistente é o de que esse valor não compõe a base de cálculo do ICMS e não deve ser documentado por meio de CT-e complementar. O CT-e complementar é o instrumento adequado quando há necessidade de complementar valores relativos à mesma prestação de transporte já documentada, como diferença de frete, pedágio ou ajuste de peso e valor da carga. Como a estadia não é frete nem parte do serviço de transporte, ela foge do escopo do CT-e complementar.

    Sendo assim, o documento adequado para a cobrança da estadia é a nota de débito, que é um documento de natureza civil, e não fiscal, emitido com base na relação contratual entre transportador e tomador, sem incidência de ICMS. É importante que essa nota de débito venha acompanhada de comprovação objetiva do tempo de espera, como registros de horário de chegada e liberação do veículo, canhotos, controle de portaria do embarcador ou do porto, e a previsão contratual da cobrança de estadia, seja no próprio contrato de transporte, seja em cláusula específica ou anexo. Isso é fundamental para sustentar a natureza indenizatória do valor caso haja questionamento por parte do Fisco.

    Sobre a existência de manifestação formal amparando esse entendimento, aqui vale um ponto de atenção: não há uma consulta tributária ou ato normativo de âmbito nacional que trate especificamente desse tema de forma uniforme. O entendimento sobre a natureza indenizatória da estadia decorre principalmente da interpretação sistemática da própria Lei 11.442/2007 combinada com os conceitos de fato gerador do ICMS previstos na Lei Kandir, e também de decisões judiciais que já trataram situações semelhantes, como a diária de contêiner no transporte marítimo, reconhecendo a natureza indenizatória e afastando a incidência tributária sobre esses valores. Como a prestação de serviço no seu caso tem início em Minas Gerais, e é o estado de início da prestação que determina a competência para o ICMS de transporte, conforme o artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/1996, recomendo que, para ter segurança jurídica plena, seja formulada uma consulta tributária formal junto à Sefaz de Minas Gerais, relatando exatamente essa situação. Isso vai gerar uma manifestação vinculante para a empresa e evita qualquer risco de autuação por divergência de entendimento.

    Um ponto adicional que vale destacar pelo fato de o transporte ser de açúcar destinado à exportação, com término no Porto de Santos: a prestação de serviço de transporte destinada ao exterior é amparada por não incidência de ICMS, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que corresponde à imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal. Essa não incidência alcança inclusive o transporte interno até o porto de embarque, desde que comprovada a efetiva exportação da mercadoria transportada, normalmente por meio da vinculação da nota fiscal de exportação, do registro de exportação e da documentação exigida pela unidade federada envolvida. Isso significa que, mesmo que em algum momento a Sefaz entenda de forma diferente sobre a natureza da estadia, a prestação de transporte como um todo, por se destinar à exportação, já estaria fora do campo de incidência do ICMS, desde que a empresa mantenha toda a documentação comprobatória da exportação organizada e vinculada à prestação de serviço.

    KC
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