Como descobrir a base de cálculo para o aproveitamento do crédito de pis e cofins de bens no regime do LR?

    JW
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    Pessoal, preciso de ajuda com uma questão. Na base de cálculo para o aproveitamento do crédito de pis e cofins de bens do regime não cumulativo devo excluir o ipi e o icms recuperável?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.762 pts

    Bom dia, Josiel,

    Essa é uma dúvida bem comum e que gera confusão mesmo entre profissionais mais experientes, porque o tratamento do IPI e do ICMS na apuração do crédito de PIS e COFINS não é igual, apesar de parecer que deveria ser.

    No regime não cumulativo, previsto nas Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, o crédito sobre bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumo é calculado com base no valor de aquisição. A questão é definir o que compõe esse valor de aquisição, e aí entra a diferença entre os dois tributos.

    Quanto ao IPI, quando ele é recuperável pelo adquirente, ou seja, quando a empresa é contribuinte do IPI e pode se creditar dele em sua escrita fiscal, esse valor não integra o custo de aquisição do bem. Isso segue a mesma lógica contábil do Decreto Lei 1.598 de 1977, que trata o IPI recuperável como um direito a recuperar e não como custo. Como consequência, esse IPI também deve ser excluído da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS. Se o IPI não for recuperável, por exemplo quando o adquirente não é contribuinte desse imposto, aí sim ele compõe o custo de aquisição e entra na base de cálculo do crédito.

    Já o ICMS segue uma lógica diferente. Mesmo sendo recuperável pelo adquirente através do sistema de débito e crédito do próprio ICMS, ele não é excluído da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS. A Instrução Normativa SRF 404 de 2004, que regulamenta esse cálculo, prevê a exclusão apenas do ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário, ou seja, o ICMS ST. O ICMS normal, destacado na nota fiscal de compra em uma operação própria, permanece dentro do valor de aquisição para fins de aproveitamento do crédito de PIS e COFINS, ainda que a empresa depois se credite desse mesmo ICMS na apuração do imposto estadual.

    Resumindo então: o IPI recuperável sai da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, enquanto o ICMS, salvo quando se tratar de substituição tributária, permanece na base, mesmo sendo recuperável pela empresa em sua apuração própria do ICMS.

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