Olá Sabrina, tudo bem?
No caso de uma nota fiscal de serviços emitida em 21/10/2025, mesmo que na descrição conste que o serviço foi prestado em 09/2025, a data que determina a competência para recolhimento das retenções é a data de emissão da nota (para ISS) ou a data do pagamento pelo tomador (para INSS e IRRF). Ou seja, o ISS e a retenção de IRRF ou INSS devem ser recolhidos conforme o mês em que a nota é paga ou emitida, independentemente da menção de datas anteriores na descrição do serviço.
As bases legais que sustentam isso são:
ISS: Lei Complementar 116/2003, art. 4º e 7º.
INSS retido na fonte: IN RFB 971/2009, art. 22.
IRRF sobre serviços: Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 63.
Espero ter ajudado.