Crédito de ICMS em aquisição de combustível e peças para manutenção de veículo.

    TK
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    Analisando a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por uma empresa do Mato Grosso que atua como transporte de cargas intermunicipal e interestadual, referente à aquisição de combustíveis e peças de reposição para manutenção de veículos utilizados nas operações da empresa, seria possível o aproveitamento de crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis e peças destinadas a esses veículos?

    Dando continuidade ao questionamento anterior, caso seja confirmada a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre combustíveis e peças adquiridas para veículos utilizados nas operações da empresa, solicito esclarecimento quanto à alíquota aplicável e à metodologia correta para cálculo do crédito e do estorno proporcional.

    Suponhamos que, em determinado período, a empresa tenha realizado operações no valor total de R$ 130.000,00, sendo R$ 80.000,00 referentes a operações tributadas pelo ICMS. Nesse mesmo período, houve a aquisição de R$ 40.000,00 em combustíveis e R$ 15.000,00 em peças de reposição para manutenção dos veículos utilizados na atividade operacional. Nesse contexto, gostaria de saber qual alíquota deve ser aplicada para fins de crédito do ICMS, tanto sobre os combustíveis quanto sobre as peças, e como deve ser feito o cálculo do coeficiente de estorno, considerando a proporção entre receitas tributadas e não tributadas. Também peço orientação quanto ao cálculo correto do valor do crédito apropriável e do valor do estorno do crédito a ser lançado na apuração do ICMS. Se possível, gostaria que essa orientação viesse acompanhada da fundamentação legal ou entendimento adotado pela SEFAZ do MT.

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    Respostas da Comunidade (2)

    TG
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    Olá Thiago, tudo bem?

    As empresas de transporte intermunicipal e interestadual sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS podem se creditar do imposto incidente sobre a aquisição de combustíveis empregados diretamente na prestação dos serviços, conforme o artigo 106, inciso III, do RICMS-MT/2014. Em relação a peças de reposição, pneus, lubrificantes e demais itens utilizados nos veículos, a legislação enquadra essas aquisições como materiais de uso e consumo ou, em alguns casos, bens do ativo imobilizado, hipótese em que o crédito não é admitido, nos termos do artigo 116, inciso II, do mesmo regulamento.

    A alíquota aplicável corresponde à alíquota interna vigente no Estado de Mato Grosso para combustíveis. No caso do óleo diesel, a regra geral fixa o percentual em 17%, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

    Quanto aos procedimentos de cálculo do crédito e do estorno proporcional, recomenda-se a consulta direta à legislação estadual e aos entendimentos da SEFAZ-MT, que disciplinam as fórmulas e critérios a serem observados.

    Espero ter ajudado!

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