Olá Thiago, tudo bem?
As empresas de transporte intermunicipal e interestadual sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS podem se creditar do imposto incidente sobre a aquisição de combustíveis empregados diretamente na prestação dos serviços, conforme o artigo 106, inciso III, do RICMS-MT/2014. Em relação a peças de reposição, pneus, lubrificantes e demais itens utilizados nos veículos, a legislação enquadra essas aquisições como materiais de uso e consumo ou, em alguns casos, bens do ativo imobilizado, hipótese em que o crédito não é admitido, nos termos do artigo 116, inciso II, do mesmo regulamento.
A alíquota aplicável corresponde à alíquota interna vigente no Estado de Mato Grosso para combustíveis. No caso do óleo diesel, a regra geral fixa o percentual em 17%, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
Quanto aos procedimentos de cálculo do crédito e do estorno proporcional, recomenda-se a consulta direta à legislação estadual e aos entendimentos da SEFAZ-MT, que disciplinam as fórmulas e critérios a serem observados.
Espero ter ajudado!