Olá Kamila
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
As empresas do simples não destacam alíquotas de PIS e COFINS , assim o crédito corresponderá a 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, respeitando as vedações previstas em Lei.
Espero ter ajudado.