Olá Whênia, tudo bem?
Conforme a sistemática da não cumulatividade prevista na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS), essas leis autorizam o crédito das contribuições sobre bens e serviços utilizados como insumo na atividade da empresa. O STJ ampliou a interpretação do termo "insumo", considerando tudo o que for essencial e relevante para a atividade econômica.
No caso da alimentação, o crédito se aplica quando a empresa fornece refeição ou vale-refeição por exigência legal, como nas normas da NR-7 (PCMSO), pela presença da CIPA ou por força de acordos e convenções coletivas. Nesses casos, a alimentação se vincula à saúde e segurança do trabalhador, sendo considerada insumo. A Solução de Consulta COSIT nº 35/2019 trata desse entendimento.
Para o plano de saúde, o crédito é possível quando há exigência em convenção coletiva ou norma legal. Quando a empresa concede o plano por liberalidade, o Fisco entende que se trata de despesa de natureza pessoal, sem direito ao crédito. A Solução de Consulta COSIT nº 288/2014 confirma esse entendimento.
No caso do seguro de vida, o crédito também depende de obrigatoriedade legal ou de convenção coletiva. Isso ocorre, por exemplo, em atividades com maior exposição a riscos à integridade física do trabalhador. A Solução de Consulta nº 8078/2017 da 8ª Região Fiscal trata desse tema.
Recomendo a leitura completa dessas soluções de consulta e, para aprofundar o entendimento ou verificar atualizações, consultar uma base tributária como a IOB ou Econet também pode ser ideal.
Espero ter ajudado!