CRÉDITO PRESUMIDO PRODUTOR RURAL - REFORMA TRIBUTÁRIA

    KL
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    Estou com uma dúvida no seguinte cenário:

    Imagina-se que uma industria de fertilizantes englobados no anexo IX devidamente registrado no MAPA, vende fertilizantes para um produtor rural Não contribuinte.

    Nesse primeiro exemplo, pela LC 214/2025 em seu artigo 138, § 2º, entendo que a operação SERÁ DIFERIDA.

    Imaginando que, esse produtor irá utilizar os fertilizantes para o cultivo de LARANJAS que serão vendidas para um varejista do regime regular.

    Nessa segunda operação, haverá o ENCERRAMENTO do diferimento, uma vez que as laranjas tem a redução de 100%?

    Quem pagará o tributo será o varejista do regime regular?

    O Varejista do regime regular terá direito ao credito presumido?

    Tendo PAGO o encerramento do diferimento, ele também terá o crédito do imposto pago?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
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    Olá Karina, tudo bem?

    Considerando que ainda dependemos da regulamentação completa da Lei Complementar nº 214/2025, aplica-se a regra geral de que a venda de fertilizantes enquadrados no Anexo IX, quando destinada a produtor rural não contribuinte, ocorre com diferimento do IBS e da CBS.

    Na etapa seguinte, quando o produtor rural não contribuinte realizar a venda das laranjas, não haverá incidência dos tributos, tanto pela condição de não contribuinte quanto pela redução de alíquota prevista para o produto.

    Assim, o varejista que adquirir essas mercadorias será o responsável pela tributação decorrente do encerramento do diferimento e, nessa condição, terá direito ao crédito presumido previsto na legislação.

    Espero ter ajudado.

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