Olá Karina, tudo bem?
Considerando que ainda dependemos da regulamentação completa da Lei Complementar nº 214/2025, aplica-se a regra geral de que a venda de fertilizantes enquadrados no Anexo IX, quando destinada a produtor rural não contribuinte, ocorre com diferimento do IBS e da CBS.
Na etapa seguinte, quando o produtor rural não contribuinte realizar a venda das laranjas, não haverá incidência dos tributos, tanto pela condição de não contribuinte quanto pela redução de alíquota prevista para o produto.
Assim, o varejista que adquirir essas mercadorias será o responsável pela tributação decorrente do encerramento do diferimento e, nessa condição, terá direito ao crédito presumido previsto na legislação.
Espero ter ajudado.