Crédito Presumido - Soja

    LM
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    Uma dúvida.

    De acordo com o art. 8° da Lei n° 10.925 de 2004 eu posso ter créditos presumidos sobre os insumos adquiridos de pessoa física ou cooperado pessoa física.

    No começo do art. 8° ele diz que as pessoas jurídicas que produzam mercadorias do capítulo 23, o farelo de soja se enquadra nesse NCM (23.04.0090).

    Isso quer dizer que ao adquirir insumos no exemplo a soja de um associado, eu poderei ter um crédito presumido de 35% das alíquotas padrões de PIS/COFINS? (III, §3°, art. 8 da Lei n° 10.925/04)

    Eu também terei o crédito presumido nas vendas deste farelo de soja? (II, §2°, art. 31 da Lei n° 12865/2013)

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Leonardo


    Sim. A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que industrializa farelo de soja, pode aproveitar dois créditos presumidos distintos de PIS e COFINS, desde que atendidos os requisitos legais.

    Na aquisição da soja como insumo de pessoa física ou cooperado pessoa física, é permitido o crédito presumido previsto no art. 8º, III e §3º, da Lei nº 10.925/2004, correspondente a 35% das alíquotas padrão do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), totalizando 3,2375% sobre o valor da compra.

    Além disso, na venda do farelo de soja produzido, é aplicável o crédito presumido do art. 31, II e §2º, da Lei nº 12.865/2013, também equivalente a 35% das alíquotas do PIS e da COFINS (3,2375%), calculado sobre a receita bruta de venda.

    Os dois créditos são cumuláveis, pois decorrem de fatos geradores distintos (entrada de insumo e saída do produto industrializado), devendo ser devidamente escriturados na EFD-Contribuições, com comprovação da origem da matéria-prima, do processo de industrialização e da correta segregação contábil e fiscal.


    Espero ter ajudado.

    LM
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    @Mariane Fontoura,

    Eu dei uma revisada na Lei nº 12.865/2013 e no art. 30º é dito que a partir da data da publicação da lei 12.865, o disposto nos art. 8º e 9º da Lei nº 10.925/04 não vale mais para os seguintes NCM: 12.01 (soja), 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.

    Neste caso acredito que o crédito presumido de 35% na aquisição do soja, não é mais vigente.

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