Olá Sheila
Segundo a Receita Federal, o profissional de saúde que recebe rendimentos de trabalho não assalariado pode deduzir, no Livro-Caixa, as seguintes despesas: Remuneração de empregados com vínculo empregatício e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora como: aluguel do consultório, água, luz, telefone, material de escritório e material de consumo para atendimento, honorários de contadores); Pagamentos a terceiros com vínculo empregatício ou despesas previstas em convenções/acordos coletivos de trabalho; Resumindo: deduza apenas despesas necessárias e comprovadas para o exercício da profissão.
No Simples Nacional, em regra o ISS é recolhido no DAS, mas existem casos de retenção na fonte quando: O serviço é prestado para um tomador estabelecido em município que adota a retenção do ISS na fonte (legislação municipal), e os Serviços sujeitos a local de incidência diferente. ART. 3° LC 116/03.
No Lucro Presumido, o ISS pode ser retido quando: A legislação municipal do tomador prevê substituição tributária do ISS. Geralmente ocorre quando o tomador é órgão público ou empresa obrigada a reter ISS na fonte, serviços descritos na LC 116/03.
Não é toda prestação de serviços que sofre retenção. As retenções (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) só ocorrem quando a atividade está listada no art. 647 e 649 do RIR/2018 e nas IN SRF 459/2004 e 1.234/2012 (ex.: serviços de saúde, advocacia, limpeza, vigilância, construção civil). Quem faz a retenção é o tomador do serviço (a PJ contratante).
Quando o tomador é órgão público: As retenções são mais amplas e automáticas (IRRF, CSLL, PIS, COFINS e ISS, conforme legislação municipal).
Espero ter ajudado.