Olá Josiane
Seu raciocínio está correto. A retenção reduzida de 3,5% aplica-se somente às empresas enquadradas na Desoneração da Folha, e o prazo como mencionado já passou, por isso, a retenção obrigatória será de 11%.
O cliente poderá compensar a retenção sofrida (R$ 5.390,00) com o valor devido da contribuição patronal (R$ 2.107,20). Porém, a diferença de R$ 3.282,80 não é reembolsável em dinheiro. Ela gera crédito previdenciário, que pode ser compensado em competências futuras via DCTFWeb, desde que haja saldo de retenções.
Sem empregados registrados, não existe cessão de mão de obra juridicamente válida. A empresa que declara cessão de mão de obra sem comprovar a folha correspondente comete fraude trabalhista e previdenciária, Pode ser autuada pela Receita Federal e Ministério do Trabalho, além do contratante rejeitar a nota fiscal, reter integralmente os valores ou exigir comprovação de regularidade trabalhista (CND + GFIP/FGTS).
Recomendo que oriente o cliente que a obra deve ter equipe registrada e folha compatível com o contrato, pois sem folha não há base de cálculo de INSS patronal, o que configura omissão de fato gerador.
Espero ter ajudado.