Assisti várias aulas sobre o tema e sempre fala que recolhe DIFAL quando é venda para não contribuinte ou para uso e consumo. No caso desse atacadista, a entrada é no CFOP 2102 e ele revendeu para contribuinte. Porém pesquisei que tem a antecipação, mas não achei nenhuma aula que tenha um exemplo parecido com o caso dele para confirmar se recolhe o DIFAL/Antecipação ou não.
DIFAL
Gostaria de tirar uma dúvida sobre recolhimento de DIFAL para empresa optante do SN. Um cliente meu é atacadista optante pelo Simples Nacional do RJ (alíquota 20%) e comprou de uma indústria do Espírito Santo (alíquota 12%) de regime normal, e revendeu para o varejista, também do RJ. Esse cliente atacadista vai pagar DIFAL?
Respostas da Comunidade (4)
Olá Kesia, tudo bem?
O Difal é devido nas aquisições de fora do estado, destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado.
Quando falamos de revenda, geralmente não tem Difal.
Quanto a antecipação, sempre orientamos que seja consultoria a legislação estadual (convênio ICMS) dos estados envolvidos para poder entender se haverá ou não. Uma vez que os estados possui legislações e regras específicas.
Espero ter ajudado!
@Thamires Gomes obrigada pela resposta.
Já pesquisei na SEFAZ RJ e até o momento entendi que no caso dessa empresa atacadista, só seria devido DIFAL se fosse revenda para não contribuinte.
Ontem enviei e-mail para o setor de legislação do fale conosco da SEFAZ. Quando responderem posto aqui, pois pode ser a dúvida de outros alunos também.
Segue resposta da SEFAZ-RJ:
Prezado(a) Sr(a) Kesia,
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 21/10/2025 às 09:32, protocolo 20251021.01.1.004, sobre o assunto Diferencial de alíquota - DIFAL - ECF 87/15:
Pergunta:
Prezados, Bom dia! Uma empresa atacadista do RJ, optante pelo Simples Nacional que comprou produtos sem ST (entrada CFOP 2102) do ES e de SP para revender para outras empresas varejistas do RJ(também contribuinte do ICMS), deve pagar Antecipação ICMS/DIFAL? Qual a base legal?
Resposta:
Nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei nº 2657/96, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) incide na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a CONSUMO OU A ATIVO FIXO.
Assim, não há DIFAL na compra de mercadorias destinadas à revenda.
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