DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - MINAS GERAIS

    RS
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    A dúvida é a seguinte:

    Compramos máquinas e equipamentos para ativo imobilizado do Paraná com destino a Minas Gerais, alguns dos itens possuem benefício fiscal conforme Item 19 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG e isenta o DIFAL. Porém, essas mercadorias vieram com frete que no caso é por nossa conta, devo recolher o difal referente ao frete? mesmo tendo o benefício? ou o fato de ter mercadorias com diferimento não altera a obrigatoriedade do pagamento do difal? obrigada desde já.

    3 respostas8 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    ER
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    Olá Raphaela, boa noite.
    Se o benefício fiscal concedido às mercadorias não se estender ao frete, você deverá recolher o DIFAL sobre o valor do frete. É importante verificar se o benefício fiscal mencionado no Item 19 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG inclui o frete ou se é aplicável apenas às mercadorias.
    Espero ter ajudado

    RS
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    Bom dia, @Edilene Ribeiro!! Obrigada por responder, o benefício fiscal mencionado trata-se apenas de mercadorias, a dúvida é se tem alguma isenção no regulamento de MG para tal situação, mas entendo também que mercadoria e serviço de transporte são independentes, tem que recolher tanto da mercadoria, quanto do serviço de frete, nesse caso temos o benefício apenas da mercadoria. Acredito que seja isso.

    ER
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    🌱 6 pts

    @Raphaela Ribeiro Silva isso mesmo, se isenção fiscal mencionada aplica-se apenas às mercadorias. O serviço de transporte é tratado de forma independente e, portanto, deve ser recolhido separadamente.

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