Olá Raphaela, boa noite.
Se o benefício fiscal concedido às mercadorias não se estender ao frete, você deverá recolher o DIFAL sobre o valor do frete. É importante verificar se o benefício fiscal mencionado no Item 19 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG inclui o frete ou se é aplicável apenas às mercadorias.
Espero ter ajudado
DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - MINAS GERAIS
A dúvida é a seguinte:
Compramos máquinas e equipamentos para ativo imobilizado do Paraná com destino a Minas Gerais, alguns dos itens possuem benefício fiscal conforme Item 19 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG e isenta o DIFAL. Porém, essas mercadorias vieram com frete que no caso é por nossa conta, devo recolher o difal referente ao frete? mesmo tendo o benefício? ou o fato de ter mercadorias com diferimento não altera a obrigatoriedade do pagamento do difal? obrigada desde já.
Respostas da Comunidade (3)
Bom dia, @Edilene Ribeiro!! Obrigada por responder, o benefício fiscal mencionado trata-se apenas de mercadorias, a dúvida é se tem alguma isenção no regulamento de MG para tal situação, mas entendo também que mercadoria e serviço de transporte são independentes, tem que recolher tanto da mercadoria, quanto do serviço de frete, nesse caso temos o benefício apenas da mercadoria. Acredito que seja isso.
@Raphaela Ribeiro Silva isso mesmo, se isenção fiscal mencionada aplica-se apenas às mercadorias. O serviço de transporte é tratado de forma independente e, portanto, deve ser recolhido separadamente.
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