DIFAL Simples Nacional

    RF
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    Boa tarde pessoal, estava assistindo a aula 10 de rotinas práticas do Simples Nacional e ali a professora menciona que o Difal deve ser recolhido apenas quando comprado para uso e consumo ou ativo imobilizado, entretanto pesquisando sobre o tema, vi que tanto SN e MEI no estado de SP, devem recolher DIFAL sobre entrada de mercadorias destinadas a comercialização e ou industrialização.

    Poderia me ajudar com essa dúvida?

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    Olá Rangel


    No Simples Nacional (inclusive MEI), o DIFAL do ICMS é devido exclusivamente nas compras interestaduais de mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, pois nessas hipóteses o adquirente é considerado consumidor final, conforme a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022.

    Já as compras interestaduais destinadas à revenda ou industrialização não geram DIFAL, pois não configuram consumo final. Em São Paulo, contudo, existe a exigência do ICMS antecipado na entrada, prevista no art. 115 do RICMS/SP, que obriga contribuintes do Simples Nacional e MEI a recolherem a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para comercialização ou industrialização.

    Essa cobrança é frequentemente chamada, de forma incorreta, de DIFAL, mas juridicamente não é DIFAL, e sim antecipação do ICMS, recolhida fora do DAS, via GARE-ICMS.


    Espero ter ajudado.

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