Olá Rangel
No Simples Nacional (inclusive MEI), o DIFAL do ICMS é devido exclusivamente nas compras interestaduais de mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, pois nessas hipóteses o adquirente é considerado consumidor final, conforme a EC nº 87/2015 e a LC nº 190/2022.
Já as compras interestaduais destinadas à revenda ou industrialização não geram DIFAL, pois não configuram consumo final. Em São Paulo, contudo, existe a exigência do ICMS antecipado na entrada, prevista no art. 115 do RICMS/SP, que obriga contribuintes do Simples Nacional e MEI a recolherem a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para comercialização ou industrialização.
Essa cobrança é frequentemente chamada, de forma incorreta, de DIFAL, mas juridicamente não é DIFAL, e sim antecipação do ICMS, recolhida fora do DAS, via GARE-ICMS.
Espero ter ajudado.