Olá Sheila,
O DIFAL é devido por empresas contribuintes do ICMS (ou seja, que possuem Inscrição Estadual). Ele incide nas compras interestaduais de mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado.
Quando a empresa não possui IE, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas seria do emitente da nota fiscal.
Ponto de atenção: Um exemplo, nas aquisições para revenda, a legislação de SC exige o recolhimento da antecipação do ICMS. Se a empresa do Simples em SC compra mercadoria de SP com alíquota de 4% e considerando que a alíquota interna em SC é de 12%, deve ser recolhida a diferença de 8% (12% – 4%) a título de antecipação do ICMS, isso na modalidade compra para revenda, no caso de ativo e consumo, é diferencial de alíquotas, alíquota de consumo - alíquota interestadual.
Aconselho a verificar na legislação do seu estado se existe alguma particularidade quanto à sua dúvida, o exemplo que eu trouxe é aplicado para Santa Catarina, eventualmente pode mudar a questão da antecipação de um estado para outro.
DIFAL (TERCEIRA VEZ)
SO
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Bom dia,
Estou insistindo na pergunta porque em dois cursos do Simples Nacional falaram um aspecto diferente. Perguntando aqui apareceu mais outra diferença. E eu queria saber se tem alguém que poderia me dar uma resposta definitiva?
Sobre o DIFAL para empresas do Simples Nacional:
Incide para toda empresa ou só para aquelas que tem Inscrição Estadual?
O DIFAL é devido apenas para mercadorias compradas para uso e consumo e ativo imobilizado? Ou para compra para comercialização também?
Respostas da Comunidade (1)
MM
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