DIRBI

    CM
    🌱
    🌱 10 pts

    Pessoal, boa tarde!

    Tenho uma dúvida para discussão sobre a DIRBI em um caso prático:

    Considerando uma empresa cuja atividade principal é a comercialização de livros (produto com imunidade tributária):

    1. As remessas de brindes emitidas com CFOP 6.910, quando os produtos são livros, devem ser consideradas na apuração da DIRBI?

    2. As entradas de mercadorias recebidas em bonificação, sendo também livros destinados à venda, devem ser incluídas no cálculo da DIRBI?

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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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    🌱 6 pts

    Olá Camila

    A imunidade tributária dos livros é um benefício constitucional. No entanto, você só deve informar na DIRBI se esse benefício específico estiver explicitamente relacionado na lista de benefícios da DIRBI. Se a operação de remessa de brinde usufruir de uma renúncia fiscal que consta no anexo da IN 2.198, ela deve ser informada pelo valor do imposto que deixou de ser pago.

    Da mesma forma, se a bonificação recebida resultar em um benefício fiscal federal (como um crédito presumido ou isenção específica) que esteja no rol da DIRBI, ela deve ser incluída.

    Se for apenas uma operação de entrada comum com imunidade que não está listada para controle da DIRBI, não há obrigatoriedade.

    Espero ter ajduado.

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