Olá Camila
A imunidade tributária dos livros é um benefício constitucional. No entanto, você só deve informar na DIRBI se esse benefício específico estiver explicitamente relacionado na lista de benefícios da DIRBI. Se a operação de remessa de brinde usufruir de uma renúncia fiscal que consta no anexo da IN 2.198, ela deve ser informada pelo valor do imposto que deixou de ser pago.
Da mesma forma, se a bonificação recebida resultar em um benefício fiscal federal (como um crédito presumido ou isenção específica) que esteja no rol da DIRBI, ela deve ser incluída.
Se for apenas uma operação de entrada comum com imunidade que não está listada para controle da DIRBI, não há obrigatoriedade.
Espero ter ajduado.