Distribuição de Brindes

    AV
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    Boa Noite, ao me deparar com este artigo me surgiu uma dúvida: Poderiam me tirar essa duvida? Ou tem algum lugar que eu consiga consulta?

    Caso não seja feita a emissão da nota fiscal no ato da entrada das mercadorias, acarreta alguma penalidade? ou a empresa consegue realizar alguma regularização?

    DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E A ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE

    Art. 137 – O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

    II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 137 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

    1 respostas1 visualizações

    Respostas da Comunidade (1)

    TG
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    Olá Ana Paula, tudo bem?
    Entendo que pode acarretar sim, já que a orientação é que seja emitida a nota fiscal. Isso pode configurar uma prática irregular perante a legislação tributária. Recomenda-se sempre manter a documentação fiscal correta para evitar problemas com fiscalizações.

    Mas para esclarecer quanto a quais penalidades, precisaria de uma orientação mais precisa de uma consultoria tributária.

    Espero ter ajudado!

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